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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3238, de 18 de agosto de 1989

Nº 3238/1989

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Art. 1-F. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Prorroga a vigência do Decreto nº 2.756, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 5384990 e nos termos dos arts. 7º, itens II , III, e IV, e 8º, item II, da Lei nº 9.862, de 30 de outubro de 1985,

DECRETA:

Art. 1-F.
ica prorrogada, durante o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1989, a vigência do Decreto nº 2.756, de junho de 1987, alterado pelo de nº 3.110, de 26 de janeiro de 1989.
Art. 2.
- O Vale-Transporte a que se refere o art.1º do Decreto nº 2.756, de 12 de junho de 1987, será concedido, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1990, a todos os servidores destinatários do benefício que percebam remuneração mensal até 1 1/2 (um meio) salário mínimo.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 19-12-1989. - O Vale -Transporte a que se refere o art. 1º do Decreto nº 2756, de 12 de junho de 1987, será concedido, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1989, a todos os servidores destinatários do benefício que percebam remuneração mensal de até 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.256, de 28-09-1989. - O Vale-Transporte a que se refere o art. 1º do Decreto nº 2.756, de 12 de junho de 1987, com alterações posteriores, será concedido, no período a que se refere o artigo anterior, a todos os servidores destinatários do benefício que, nos mês de julho do corrente ano, percebiam remuneração de até NCz$ 200,00 (duzentos cruzados novos) mensais.

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de agosto de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Eles Alves Nogueira

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 25-08-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-08-1989.

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