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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2342, de 14 de maio de 1984

Nº 2342/1984

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Art. 1.
- Fica aprovado o Protocolo ICM 01/84, de 18 de janeiro de 1984, celebrado entre o Estado de Goiás e as demais unidades da Federação, estabelecendo normas fiscais para efeito de controle das operações amparadas pela isenção do ICM, assegurada pelo § 1º da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983, publicado em anexo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.342, DE 14 DE MAIO DE 1984.

- O Protocolo e a Guia de Entrada Física de Mercadorias (GEFIM) estão publicados no D.O. de 29-05-1984.

Aprova o Protocolo ICM 01/84, de 18 de janeiro de 1984, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do que dispõem o art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o art. 14 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973 e, ainda, o § 2º da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2100-1711/84,

DECRETA:

Art. 2.
- O controle fiscal das operações abrangidas pela isenção do ICM, concedida pelo art. 1º, inciso IV, itens 1, 2 e 3, do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.291, de 27 de dezembro de 1983, nas operações interestaduais que tiverem como destinatários contribuintes estabelecidos com fábrica de ração animal no Distrito Federal ou nos Estados das Regiões Norte e Nordeste do País, será feito na forma estabelecida neste decreto.
§ 1º- As Notas Fiscais, emitidas para documentar as operações indicadas neste artigo, deverão ser apresentadas, previamente, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte remetente, antes do início da remessa das mercadorias, para receberem o "visto" fiscal.
§ 2º- Nas vendas à ordem ou para entrega futura, assim como nas saídas simbólicas de mercadorias, o "visto" fiscal prévio será exigido na Nota Fiscal emitida para acobertar a efetiva remessa da mercadoria.
Art. 3.
- O Fisco da unidade da Federação destinatária dos produtos emitirá, à vista das mercadorias recebidas, documento denominado Guia de Entrada Física de Mercadorias (GEFIM), conforme modelo anexo ao Protocolo ICM 01/84, de 18 de janeiro de 1984, o qual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Idata e local da emissão;
IInome do estabelecimento remetente;
IIInome do estabelecimento destinatário;
IVdescrição da mercadoria (produto, qualidade e quantidade);
Vnúmero, data e valor da Nota Fiscal respectiva;
VImeio de transporte utilizado;
VIInome da empresa transportadora e número do Conhecimento de Transporte;
VIIInome do motorista transportador, o número da placa do veículo (no caso o transporte por via rodoviária);
IXcarimbo da repartição fiscal emitente, com a assinatura e identificação do funcionário responsável pela emissão.
§ 1º- Para efeito de emissão da GEFIM, o contribuinte destinatário deverá comparecer à repartição fiscal competente do seu domicílio fiscal, antes da descarga do veículo e entrada das mercadorias no respectivo estabelecimento.
§ 2º- A GEFIM será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª. (primeira) via - Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

2 - 2ª. (segunda) via - Contribuinte remetente;

3 - 3ª. (terceira) via - Contribuinte destinatário (para arquivo);

4 - 4ª. (quarta) via - Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação destinatária.

§ 3º- A 1ª. (primeira) via referida no parágrafo anterior será, até o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, encaminhada pela unidade da Federação destinatária ao Estado de Goiás, devendo a 2ª. (segunda) via ser encaminhada, no prazo de 10 (dez) dias, pelo contribuinte destinatário ao contribuinte remetente, sendo facultado ao Fisco exigir do contribuinte a exibição dessa 2ª. (segunda) via da GEFIM.
Art. 4.
- Ficando caracterizada destinação diversa da indicada no documento fiscal de origem, sujeitar-se-á o contribuinte remetente ao pagamento do ICM devido acrescido das penalidades cabíveis.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, quando ocorrer subseqüente exportação da mercadoria para o exterior.
Art. 5.
- O Fisco do Estado de Goiás prestará e solicitará assistência e permutará informações com as unidades da Federação destinatárias dos produtos mencionados no art. 2º, no sentido de coibir atos ilegais.
Art. 6.
- A extensão do benefício fiscal previsto no art. 1º, inciso IV, itens 1, 2 e 3, do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 2.291, de 27 de dezembro de 1983, às saídas com destino aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, fica condicionada à adoção dos controles previstos neste decreto, pelos respectivos governos dos referidos territórios.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de maio de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 14-06-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-1984.

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