Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2199, de 18 de março de 1983
Nº 2199/1983
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Anula o Decreto nº 2.108, de 4 de novembro de 1982, e determina providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais ,
CONSIDERANDO que seu antecessor expediu o Decreto nº. 2.108, de 4 de novembro de 1982, publicado no "Diário Oficial" da mesma data, pelo qual tentou outorgar estabilidade aos servidores da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, inclusive os optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
CONSIDERANDO que, com atenção ao pleito eleitoral de 15 de novembro próximo findo, e para infundir-lhe maior caráter de seriedade e autenticidade, a Lei nº. 6.978, de 19 de janeiro de 1982, prescreveu, no art. 9º:
"São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90 dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro, e o término do mandato do governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcionário ou proceder a quaisquer outras formas de provimento no quadro da administração direta e das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios";
CONSIDERANDO que, do mesmo modo, fazendo remissão à Lei nº. 6.978/82, dispunha a Resolução nº. 11.231, do Tribunal Superior Eleitoral, que instituiu o Calendário destinado a orientar juízes, dirigentes partidários e eleitores sobre providências e questões atinentes ao embate das urnas;
CONSIDERANDO que, de fora parte os casos excepcionais, expressamente previstos no parágrafo 1º do art. 9º citado, qualquer ato de provimento no âmbito da administração direta e descentralizada do Poder Executivo, no período de 17 de agosto de 1982 a 14 de março de 1983, incide, indubitativamente, na proibição legal, qual sucedeu com esse decreto de estabilidade, que veio à estampa a, com exatidão, onze dias das eleições de 15 de novembro;
CONSIDERANDO que o decreto governamental foi um ato de favoritismo, puramente eleitoreiro, com evidentes conotações de captação de votos, condenável e punível pela legislação pertinente: "No proibir os atos de provimento, procura a norma legal evitar o aliciamento eleitoral às expensas do poder público com outorgas funcionais " (FÁVILA RIBEIRO, "Direito Eleitoral", pág.274);
CONSIDERANDO que não pode ser excluída da peremptória vedação a outorga de estabilidade, porque se acha ela acoplada ao regime jurídico do servidor público, e a norma proibitiva tem sentido amplo e abrangente de toda categoria, situação ou ato funcional. È de se interpretar a lei à vista da idéia de integração do direito. "Quando se proíbe um fato, implicitamente ficam vedados todos os meios conducentes a realizar o ato condenado, ou iludir a disposição impeditiva. A regra prevalece até mesmo quando provenha de terceiro a ação adequada a facilitar o que a lei fulmina (CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica e Aplicação do Direito", 5ª ed., pág.250);
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual (arts. 15, inciso V, e 74, inciso III) , na esteira da Constituição Federal (art. 109, inciso III), exige, às expressas, sem excepcionar nem distinguir, edição de lei, de instrumento legal para aquisição de estabilidade, abrangendo, portanto, a estatutária e a contratual;
CONSIDERANDO que era defeso ao então Chefe do Poder Executivo, à falta de competência legal, conceder a garantia de estabilidade através da expedição de um simples formal executivo, qual o fez, por autoridade própria, sem supedâneo jurídico, condensado no ato legislativo. "Para a prática do ato administrativo, a competência é a condição primeira de sua validade,. Nenhum atodiscricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente, sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo (HELY LOPES MEIRELLES, "Tratado de Direito Administrativo" 6ª ed., págs. 124/125);
CONSIDERANDO que a autoridade governamental, "invadindo as reservas da lei", emitiu um ato não subordinado à ordem jurídica ou atrelado à legalidade, achando-se, assim, esse ato, por ter dado entrada no universo jurídico, nulamente, desprovido de legitimidade e eficácia;
CONSIDERANDO que o prefalado Decreto nº. 2.108/82, transigindo com os princípios da legalidade e com o superior interesse público, tentou conferir aos empregados dos órgãos do governo estadual, inclusive das empresas sob o seu controle acionário e regidos pela lei das sociedades anônimas, mais direitos trabalhistas que lhes são assegurados pela legislação correspondente;
CONSIDERANDO que é expressamente vedado a essas empresas, por força do art. 154, § 2º, letra "a", da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, praticar atos de liberalidade em detrimento dos seus interesses e que impliquem vantagens não tuteladas por norma jurídica permissiva;
CONSIDERANDO que a ilegal concessão de estabilidade, em especial aos recém contratados às vésperas das eleições realizadas e em número exageradamente elevado, carregará por demais as combalidas finanças do Estado, criando-lhe sérias dificuldades para dispensar os empregados excedentes e ociosos;
CONSIDERANDO que o decreto de estabilidade, por emitido contra expressa proibição de lei federal e com desdém ostensivo a explícitos preceitos constitucionais, não gerou, na sua vigência temporal, situações jurídicas subjetivas nem possibilitou aquisição de direitos;
CONSIDERANDO que, como nitidamente visto, o ex-chefe do Poder Executivo, ao exercer a potestade inerente à sua função, editou ato administrativo viciado na estrutura e formação, por incompetência, violação da lei, desvio de poder, e, de tal arte, inteiramente destituído de juridicidade e imperatividade para os fins por ele visados;
CONSIDERANDO, finalmente, que, no seio da doutrina como no campo da jurisprudência, é matéria sediça que a Administração pode anular os próprios atos quando praticados com esses vícios (HELY LOPES MEIRELLES, obr.cit., págs. 181/182; MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO, "Atos Administrativos", pág. 180; Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; ainda do STF, em RDA 100/83, TASP, em RDA 62/107, e TJSP,em RDA 99/279),
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de março de 1983, 95º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Esupério Sebastião de Campos Aguilar
Arédio Teixeira Duarte
Derval Batista de Paiva
Adhemar Santi
Osmar Xérxis Cabral
Walter José Rodrigues
José dos Santos Freire
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barbosa
Ronei Edmar Ribeiro
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado
Anapolino Silvério de Faria
(D.O. de 18-03-1983)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-03-1983.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.