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Decreto Estadual de Goiás nº 2343, de 14 de maio de 1984

Nº 2343/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e prevalecendo-se da competência que lhe é conferida pelo art. 193 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, observada a redação emanada do art. 9º da Lei nº 8.971, de 31 de dezembro de 1980, em consonância com o que dispõe a Cláusula quarta do Convênio ICM 11/82, de 17 de julho de 1982, ratificado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 2.167, de 30 de dezembro de 1982, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2100-1712/84,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os créditos tributários, constituídos ou não, concernentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, decorrentes das operações de saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimentos gráficos, a usuário final.
Parágrafo único- Para os fins deste artigo, considera-se usuário final a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Art. 2.
- Os autos das ações de execução fiscal relativas aos créditos tributários de que trata o artigo anterior serão arquivados mediante requerimento formulado pelo representante da Fazenda Pública Estadual em Juízo.
Art. 3.
- O disposto neste decreto:
Inão se aplica às saídas de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito;
IInão autoriza a restituição de importâncias já recolhidas e nem compensação de dívidas.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de maio de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 15-05-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-1984.

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