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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1242, de 20 de maio de 1977

Nº 1242/1977

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Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e

Considerando ser indispensável definir e dar condições de operacionalidade a um mecanismo administrativo que atue preventiva ou corretivamente, em situação de emergência ou de calamidade pública que afetem a segurança de toda ou parte da população estadual;

Considerando que os problemas relativos à Defesa Civil no Estado devem ser estudados a fim de que, por ocasião da ocorrência de fatores anormais e adversos, estejam as autoridades administrativas preparadas para adotar as medidas assistenciais à população atingida pelos fenômenos e promover a recuperação das áreas flageladas, e

Considerando ser responsabilidade do Governo estadual elaborar, para ações de defesa civil na área de sua jurisdição, planos de coordenação dos órgãos do setor público de qualquer nível,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criado, no Gabinete do Governador do Estado, o Sistema Estadual de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas destinadas a prevenir as consequências nocivas, de eventos desastrosos, e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.
Art. 2.
- A defesa civil compreende o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistência e recuperativas, destinadas tanto a evitar as consequências danosas de eventos previsíveis, quanto a preservar o moral da população e a restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.
Art. 3.
- O Sistema Estadual de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores.
Art. 4.
- O Sistema Estadual de Defesa Civil compreende a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), subordinada diretamente ao Governador do Estado.
Parágrafo único- A CEDEC poderá instituir comissões municipais de defesa civil em comum acordo com as prefeituras dos municípios goianos.
Art. 5.
- A CEDEC orientará e coordenará, em âmbito estadual, as medidas preventivas e de socorro relacionadas com a defesa civil.

Art. 6º - A CEDEC será composta pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, pelo Chefe do Gabinete Militar da Governadoria do Estado e pelo Secretário de Ação Social e Trabalho.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 5-10-1993.

Art. 6º - A CEDEC será composta pelo Chefe do Gabinete Militar da Governadoria, por um representante de cada Secretaria de Estado e por um membro da Polícia Militar.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.198, de 14-3-1983.

Art. 6º - A CEDEC será composta pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e por um representante de cada Secretaria de Estado.

- Redação dada pelo Decreto nº 1.888, de 30-12-1980.

Art. 6.
- A CEDEC será composta pelo Chefe do Gabinete Militar da Governadoria, por um representante de cada Secretaria de Estado e por um membro da Polícia Militar.

Art. 7º - Para presidir a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, fica designado o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com a incumbência de planejar as medidas preventivas de defesa civil e, na ocorrência de evento desastroso, tomar todas as providências requeridas pelo caso, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos estaduais, coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Governador do Estado, os meios que forem necessários para enfrentar a situação.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 5-10-1993.

Art. 7º - Para presidir a CEDEC, fica designado o Chefe do Gabinete Militar da Governadoria do Estado, com a incumbência de planejar as medidas preventivas de defesa civil e, na ocorrência de evento desastroso, tomar todas as providências requeridas pelo caso, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos estaduais, coordenar e ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Governador do Estado, os meios que forem necessários para enfrentar a situação.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.198, de 14-3-1983.

Art. 7º - Para presidir a CEDEC fica designado o Comandante-Geral da Polícia Militar, com a incumbência de planejar as medidas preventivas de defesa civil e, na ocorrência de evento desastroso, tomar todas as providencias requeridas pelo caso, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos estaduais, coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Governador do Estado, os meios que forem necessários para enfrentar situação.

- Redação dada pelo Decreto nº 1.888, de 30-12-1980.

Art. 7.
- Para presidir a CEDEC fica designado o Chefe do Gabinete Militar da Governadoria do Estado, com a incumbência de planejar as medidas preventivas de defesa civil e, na ocorrência de evento desastrosos, tomar todas as providências requeridas pelo caso, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos estaduais, coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Governador do Estado, os meios que forem necessários para enfrentar a situação.

Art. 8º - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, na qualidade de Presidente Estadual da Defesa Civil, reunirá a CEDEC sempre que julgar necessário, tanto para a coordenação de medidas preventivas, como para enfrentar a ocorrência de eventos desastrosos.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 5-10-1993.

Art. 8º - O Chefe Militar, na qualidade de Presidente Estadual da Defesa Civil, reunirá a CEDEC sempre que julgar necessário, tanto para a coordenação de medidas preventivas, como para enfrentar a ocorrência de eventos desastrosos.

- Redação dada pelo Decreto nº 2.198, de 14-3-1983.

Art. 8º - O Comandante - Geral da Polícia Militar, na qualidade de Presidente Estadual da Defesa Civil, reunirá a CEDEC sempre que julgar necessário, tanto para a coordenação de medidas preventivas, como para enfrentar a ocorrência de eventos desastrosos.

- Redação dada pelo Decreto nº 1.888, de 30-12-1980.

Art. 8.
- O Chefe do Gabinete Militar, na qualidade de Presidente Estadual da Defesa Civil, reunirá a CEDEC sempre que julgar necessário, tanto para a coordenação de medidas preventivas, como para enfrentar a ocorrência de eventos desastrosos.
Art. 9.
- A CEDEC baixará regulamento para a constituição e o funcionamento das Comissões Municipais da Defesa Civil.
Art. 10.
- Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastrosos, o Presidente da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil tomará as providências necessárias para enfrentar a situação, mobilizando os órgãos do Sistema e quaisquer outros cujo concurso seja necessário.
Art. 11.
- Se julgar de conveniência, o Presidente da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil proporá ao Governador a decretação de “estado de emergência” na área atingida, a qual será devidamente delimitada.]
Art. 12.
- Será considerada serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do interessado, a participação em serviço de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 1977, 89º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

(DO de 25-5-1977)

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