Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1242, de 20 de maio de 1977
Nº 1242/1977
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
Considerando ser indispensável definir e dar condições de operacionalidade a um mecanismo administrativo que atue preventiva ou corretivamente, em situação de emergência ou de calamidade pública que afetem a segurança de toda ou parte da população estadual;
Considerando que os problemas relativos à Defesa Civil no Estado devem ser estudados a fim de que, por ocasião da ocorrência de fatores anormais e adversos, estejam as autoridades administrativas preparadas para adotar as medidas assistenciais à população atingida pelos fenômenos e promover a recuperação das áreas flageladas, e
Considerando ser responsabilidade do Governo estadual elaborar, para ações de defesa civil na área de sua jurisdição, planos de coordenação dos órgãos do setor público de qualquer nível,
DECRETA:
Art. 6º - A CEDEC será composta pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, pelo Chefe do Gabinete Militar da Governadoria do Estado e pelo Secretário de Ação Social e Trabalho.
- Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 5-10-1993.
Art. 6º - A CEDEC será composta pelo Chefe do Gabinete Militar da Governadoria, por um representante de cada Secretaria de Estado e por um membro da Polícia Militar.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.198, de 14-3-1983.
Art. 6º - A CEDEC será composta pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e por um representante de cada Secretaria de Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 1.888, de 30-12-1980.
Art. 7º - Para presidir a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, fica designado o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com a incumbência de planejar as medidas preventivas de defesa civil e, na ocorrência de evento desastroso, tomar todas as providências requeridas pelo caso, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos estaduais, coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Governador do Estado, os meios que forem necessários para enfrentar a situação.
- Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 5-10-1993.
Art. 7º - Para presidir a CEDEC, fica designado o Chefe do Gabinete Militar da Governadoria do Estado, com a incumbência de planejar as medidas preventivas de defesa civil e, na ocorrência de evento desastroso, tomar todas as providências requeridas pelo caso, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos estaduais, coordenar e ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Governador do Estado, os meios que forem necessários para enfrentar a situação.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.198, de 14-3-1983.
Art. 7º - Para presidir a CEDEC fica designado o Comandante-Geral da Polícia Militar, com a incumbência de planejar as medidas preventivas de defesa civil e, na ocorrência de evento desastroso, tomar todas as providencias requeridas pelo caso, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos estaduais, coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Governador do Estado, os meios que forem necessários para enfrentar situação.
- Redação dada pelo Decreto nº 1.888, de 30-12-1980.
Art. 8º - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, na qualidade de Presidente Estadual da Defesa Civil, reunirá a CEDEC sempre que julgar necessário, tanto para a coordenação de medidas preventivas, como para enfrentar a ocorrência de eventos desastrosos.
- Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 5-10-1993.
Art. 8º - O Chefe Militar, na qualidade de Presidente Estadual da Defesa Civil, reunirá a CEDEC sempre que julgar necessário, tanto para a coordenação de medidas preventivas, como para enfrentar a ocorrência de eventos desastrosos.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.198, de 14-3-1983.
Art. 8º - O Comandante - Geral da Polícia Militar, na qualidade de Presidente Estadual da Defesa Civil, reunirá a CEDEC sempre que julgar necessário, tanto para a coordenação de medidas preventivas, como para enfrentar a ocorrência de eventos desastrosos.
- Redação dada pelo Decreto nº 1.888, de 30-12-1980.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 1977, 89º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
(DO de 25-5-1977)
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 4072, de 5 de outubro de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2462, de 16 de abril de 1985
- Decreto Estadual de Goiás nº 2198, de 14 de março de 1983 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2177, de 10 de fevereiro de 1983
- Decreto Estadual de Goiás nº 1888, de 30 de dezembro de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 1816, de 2 de junho de 1980
- Decreto Estadual de Goiás nº 1786, de 7 de março de 1980
- Decreto Estadual de Goiás nº 1783, de 29 de fevereiro de 1980
- Decreto Estadual de Goiás nº 1680, de 23 de abril de 1979