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Decreto Estadual de Goiás nº 1888, de 30 de dezembro de 1980

Nº 1888/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto nº 1.242, de 20 de maio de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- Os arts. 6º, 7º e 8º do Decreto nº 1.242, de 20 de maio de 1977, passam a vigorar com as seguintes redações:

""Art. 6º - A CEDEC será composta pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e por um representante de cada Secretaria de Estado.

Art. 7.
- Para presidir a CEDEC fica designado o Comandante-Geral da Política Militar, com a incumbência de planejar as medidas preventivas de defesa civil e, na ocorrência de evento desastroso, tomar todas as providencias requeridas pelo caso, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos estaduais, coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Governador do Estado, os meios que forem necessários para enfrentar situação.
Art. 8.
- O Comandante - Geral da Polícia Militar, na qualidade de Presidente Estadual da Defesa Civil, reunirá a CEDEC sempre que julgar necessário, tanto para a coordenação de medidas preventivas, como para enfrentar a ocorrência de eventos desastrosos"".
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de dezembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Adjair de Lima e Silva

Aguinaldo Olinto de Almeida

Brasilio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Herbert de Bastos Curado

Hugo Cunha Goldfeld

Ibsen Henrique de Castro

Jarmund Nasser

João Felipe

João Moreira Marques

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Múcio Teixeira

Oton Nascimento Júnior

Salvino Pires

Wolney Wagner de Siqueira

(D.O. de 12-01-1981)

OS CONVÊNIOS ICM 16/80,17/80,18/80,19/80 E AJUSTE/SINIEF01/80 todos estão no (D.O. de 12.01.1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-1981.

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