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Decreto Estadual de Goiás nº 4072, de 5 de outubro de 1993

Nº 4072/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto nº 1.242, de 20 de maio de 1977, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 8613710,

DECRETA:

Art. 1.
- Os arts. 6º, 7º e 8º do Decreto nº 1.242, de 20 de maio de 1977, com a alteração que lhes foi introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 2.198, de 14 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A CEDEC será composta pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, pelo Chefe do Gabinete Militar da Governadoria do Estado e pelo Secretário de Ação Social e Trabalho.

Art. 7.
- Para presidir a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, fica designado o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com a incumbência de planejar as medidas preventivas de defesa civil e, na ocorrência de evento desastroso, tomar todas as providências requeridas pelo caso, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos estaduais, coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Governador do Estado, os meios que forem necessários para enfrentar a situação.
Art. 8.
- O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, na qualidade de Presidente Estadual da Defesa Civil, reunirá a CEDEC sempre que julgar necessário, tanto para a coordenação de medidas preventivas, como para enfrentar a ocorrência de eventos desastrosos."
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Isaac Antônio de Moraes Portilho

(D.O. de 11-10-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-10-1993.

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