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Decreto Estadual de Goiás nº 2177, de 10 de fevereiro de 1983

Nº 2177/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara estado de emergência nos municípios que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

considerando que, com a ocorrência das últimos chuvas no Estado de Goiás, grandes prejuízos se verificaram para as populações ribeirinhas de diversos dos seus municípios;

considerando que, dentre as localidades atingidas e pelo vulto dos danos causados, se encontram os municípios de São Sebastião do Tocantins, Itaguatins, Babaçulândia, Filadélfia, Miracema do Norte, Paranã, Planaltina de Goiás, Flores de Goiás, Corumbá de Goiás e Peixe.

considerando que referidos municípios, na conformidade de seus vigentes orçamentos, não se acham em condições financeiras de oferecer a assistência que se faz indispensável no caso em tela;

considerando, ainda, que ao Estado compete atuar em regime de cooperação com os organismos municipais, visando ao restabelecimento da normalidade, e

considerando, finalmente, proposta formulada pela Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC - órgão a que incumbe prevenir as conseqüências nocivas de eventos desastrosos e socorrer as populações e as áreas pelos mesmos atingidas,

DECRETA:

Art. 1.
- É declarado estado de emergência nos municípios de São Sebastião do Tocantins, Itaguatins, Babaçulândia, Filadélfia, Miracema do Norte, Paranã, Planaltina de Goiás, Flores de Goiás, Corumbá de Goiás e Peixe.
Art. 2.
- Nos termos Decreto nº 1.242, de 20 de maio de 1977, os órgãos estaduais deverão continuar prestando os socorros indispensáveis aos municípios especificados no artigo anterior, até que as condições de vida de sua população voltem à normalidade.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 1983, 95º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Wolney Martins de Araújo

David Barbosa Ribeiro

Aguinaldo Olinto de Almeida

Luiz Rogério Gouthier Fiuza

Manoel Nascimento

Hugo Cunha Goldfeld

Walteno da Cunha Barbosa

Wilson Garcia Carvalho

Gilberdo Xavier de Almeida

Fued Taufic Rassi

Jesus Antônio de Lisboa

Rômulo Adolfo Alvim Souza

Eládio Carneiro

Múcio Teixeira

Waldemiro Taufick Miguel

(D.O. de 24-02-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-02-1983.

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