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Decreto Estadual de Goiás nº 1786, de 7 de março de 1980

Nº 1786/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara estado de emergência nos municípios que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

considerando que, com a ocorrência das últimas chuvas no Estado de Goiás, grandes prejuízos se verificaram para as populações ribeirinhas de diversos dos seus municípios;

considerando que, dentre as localidades atingidas e pelo vulto dos danos causados, se encontram os municípios de Flores de Goiás e são Sebastião do Tocantins;

considerando que referidos municípios, na conformidade de seus vigentes orçamentos, não se acham em condições financeiras de oferecer a assistência que se faz indispensável no caso em tela;

considerando, ainda, que ao Estado compete atuar em regime de cooperação com os organismos municipais, visando ao restabelecimento da normalidade, e

considerando, finalmente, proposta formulada pela Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC - órgão a que incumbe prevenir as conseqüências nocivas de eventos desastrosos e socorrer as populações e as áreas mesmos atingidas,

DECRETA:

Art. 1.
- É declarado estado de emergência nos municípios de Flores de Goiás e São Sebastião do Tocantins.
Art. 2.
- Nos termos do Decreto nº 1.242, de 20 de maio de 1977, os órgãos estudais deverão continuar prestando os socorros indispensáveis aos municípios especificados no artigo anterior, até que as condições de vida de sua população voltem à normalidade.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de março de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antonio Flavio de Lima

Adjair de Lima e Silva

Ibsen Henrique de Castro

Brasilio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

João Moreira Marques

Hugo Cunha Goldfeld

Herbert de Bastos Curado

Wolney Wagner de Siqueira

Oton Nascimento Junior

Silvino Pires

(D.O. de 13-03-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-03-1980.

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