Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12190, de 24 de julho de 2024
Nº 12190/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VII – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
SEÇÃO V
Das Emendas Parlamentares
SEÇÃO VI
Das Alterações e Execução da Lei Orçamentária
SEÇÃO VII
Da Descentralização de Créditos Orçamentários
SEÇÃO VIII
Das Transferências Voluntárias
SEÇÃO IX
Do Controle e da Transparência
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
XVIII - apoio a programas e a investimentos que tenham como objetivo o desenvolvimento de ações com base no conceito de cidades inteligentes.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/07/2024.
ANEXO I
METAS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu art. 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o referido anexo inclui os seguintes demonstrativos:
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo I - Metas Anuais (LRF, art 4º, § 1º):
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, art 4º, § 2º, inciso I):
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art 4º, § 2º, inciso II):
Estabelece as Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art 4º, § 2º, inciso III):
Contém a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art 4º, § 2º, inciso III):
Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) e das pensões e inativos militares (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”):
A avaliação da situação financeira é baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, art 4º, § 2º, inciso V):
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
<![if !supportLists]>Ø <![endif]> Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art 4º, § 2º, inciso V):
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprova a 14ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir:
Receita Total (Exceto Fontes RPPS) – Registra os valores estimados de Receita Total, exceto as receitas com fontes do RPPS.
Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) – Correspondem ao total das receitas orçamentárias, exceto as receitas com fontes do RPPS, deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e as receitas de alienação de bens. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) – Registra os valores estimados de Despesa Total, exceto a despesa custeada com fontes de recursos do RPPS.
Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) – Correspondem ao total das despesas orçamentárias, exceto as despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS, deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Receita Total (Com Fontes RPPS) – Registra os valores estimados de Receita Total com fontes do RPPS.
Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) – Registra as estimativas de Receitas Primárias do RPPS, ou seja, apenas as receitas primárias com fontes de recursos vinculadas ao RPPS.
Despesa Total (Com Fontes RPPS) – Registra os valores estimados de Despesa Total custeada com fontes de recursos do RPPS.
Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) – Registra os valores estimados para as Despesas Primárias do RPPS.
Resultado Primário (SEM RPPS – ACIMA DA LINHA) – É o resultado da diferença entre as Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) e as Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS). Indica se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Resultado Primário (COM RPPS – ACIMA DA LINHA) – Registra as expectativas de Resultado Primário consolidado do ente, inclusive com seu RPPS.
Dívida Pública Consolidada – A dívida pública consolidada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. Não inclui as dívidas do RPPS do ente, cujo serviço (juros, encargos e amortização) seja custeado com recursos próprios do RPPS.
Dívida Consolidada Líquida – Corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e dos Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados. Não inclui a disponibilidade de caixa e os demais haveres financeiros do RPPS do ente.
Resultado Nominal (SEM RPPS – ABAIXO DA LINHA) – Representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência.
Valores a Preços Correntes – Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
Valores a Preços Constantes – Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, art 4º, § 1º)
PARÂMETROS APLICADOS PARA ESTABELECER AS METAS ANUAIS
Os parâmetros macroeconômicos adotados para estabelecer as metas anuais na LDO 2025, utilizados no cálculo dos índices e dos valores correntes e constantes para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em 3,51% em 2025, 3,50% em 2026 e 3,50% em 2027, o Produto Interno Bruto – PIB Nacional, conforme expectativa do Banco Central do Brasil, em 2,00% para 2025, 2,00% para 2026 e 2,00% para 2027, o Crescimento do PIB Estadual estimado em 2,00% para 2025, 2,00% para 2026 e 2,00% para 2027, e a taxa de câmbio em R$ 5,00 para 2025, R$ 5,04 para 2026 e R$ 5,10 para 2027, conforme a seguir:
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METAS ANUAIS
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| Receitas Primárias (I) = | Receita Total Receita Patrimonial Alienação de Bens Operações de Crédito | (–) (–) (–) | ||||||||||||||||||||||
| Despesas Primárias (II) = | Despesa Total Juros e Encargos da Dívida Amortização da Dívida | (–) (–) | ||||||||||||||||||||||
| Resultado Primário (III) = | Receitas Primárias (I) Despesas Primárias (II) | (–) | ||||||||||||||||||||||
| Resultado Nominal = | Saldo da dívida consolidada líquida em 31 de dezembro do exercício anterior | |||||||||||||||||||||||
| Saldo da dívida consolidada líquida em 31 de dezembro do exercício de referência (–) | ||||||||||||||||||||||||
| Dívida Consolidada Líquida (DCL) = | Dívida Pública Consolidada Ativo Disponível Haveres Financeiros Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados Restos a Pagar Processados | (–) (–) (+) (+) | ||||||||||||||||||||||
| Valores a Preços Correntes = | Reajuste pelo IPCA | |||||||||||||||||||||||
Índice para Deflação de Preços Correntes
| Ano Base 2024 | = | 1,00000 | ||||||||||||||||||||||
| Ano 2025 | = | 1 + (IPCA 2025 / 100) | ||||||||||||||||||||||
| Ano 2026 | = | (1 + (IPCA 2025 / 100)) * (1 + (IPCA 2026 / 100)) | ||||||||||||||||||||||
| Ano 2027 | = | (1 + (IPCA 2025 / 100)) * (1 + (IPCA 2026 / 100)) * (1 + (IPCA 2027 / 100)) | ||||||||||||||||||||||
| Valores a Preços Constantes = | Ano 2024 Ano 2025 Ano 2026 Ano 2027 | Valor Corrente Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação Valor Corrente / Índice para Deflação | ||||||||||||||||||||||
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Os valores que constituem o cenário utilizado basearam-se em dados do Relatório Focus produzido pelo Banco Central (posição em 08/03/2024). Os demais indicadores foram estimados pela SEFAZ.
A metodologia utilizada para projeção das receitas está baseada na série histórica da arrecadação (considerando as receitas não recorrentes) e na arrecadação de janeiro até março de 2024, corrigida por parâmetros de preço (efeito preço), de quantidade (efeito quantidade) e aspectos decorrentes de novas legislações. Considerando o cenário econômico de incerteza que cerca esse tipo de análise, aspectos fundamentados em conjecturas, oportunidades e sensibilidades também participam de todo o processo decisório.
Cumpre informar que as receitas para os exercícios de 2025 a 2027 foram estimadas considerando as circunstâncias de ordem conjuntural e específicas que afetam o desempenho de cada fonte de receita ao longo do ano de 2024.
Além disso, a previsão levou em conta as renúncias de receitas decorrentes de benefícios fiscais vigentes e aqueles que poderão ser instituídos, conforme o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V), constante na LDO, de modo que as metas de resultados fiscais previstas não sejam afetadas.
No âmbito da despesa, a projeção para a LDO/2025 considera, inicialmente, a série histórica até o mês de março de 2024. Na categoria de despesas correntes, a despesa de pessoal é a maior despesa do Estado. Em relação às despesas com os servidores ativos, a projeção na LDO/2025 considerou o incremento motivado em função de progressões, promoções e o reajuste linear. Cabe destacar o crescimento dos gastos com inativos e o aporte ao fundo financeiro com recursos do Tesouro para equilibrar o regime previdenciário estadual.
As despesas de custeio foram projetadas tendo como orientação a publicação do Decreto nº 5629-R, de 27/02/2024, que “Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2024 e dá outras providências”.
Em Investimento, consideraram-se as Operações de Crédito e os Investimentos com Recursos Próprios.
Considerando os parâmetros econômico-fiscais estabelecidos no âmbito do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) assinado pelo Estado do Espírito Santo e a União referente ao triênio 2023-2025, o saldo da dívida pública contratual e as despesas com o serviço da dívida pública contratual foram projetados com base no fechamento do último exercício, 31 de dezembro de 2023, de acordo com as condições atualmente pactuadas dos contratos em execução; os novos pleitos constantes do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios – SADIPEM; assim como a carteira de novos projetos fornecida pela Secretaria de Planejamento e Economia – SEP.
Os valores futuros dos indexadores utilizados têm como fonte o relatório Focus/BACEN, disponível em: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/expectativasmer cado.
O cálculo da Meta de Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. Já o Resultado Primário é obtido a partir das Receitas Primárias, subtraídas das Despesas Primárias. O cálculo da Meta de Resultado Primário e Nominal, conforme metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – 14ª Edição, resulta nas metas indicadas abaixo:
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<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, art 4º, § 2º, inciso I)
A Lei nº 12.000, de 19 de dezembro de 2023 - LDO 2023 (republicação) estabeleceu as metas fiscais para o triênio 2023-2025, conforme a metodologia do MDF vigente à época, e as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento referente ao exercício de 2022. A Receita Total foi estimada na LDO 2023 em R$ 24.739 milhões, a Despesa Total foi definida em R$ 24.099 milhões, a Meta de Resultado Primário foi fixada em -R$ 977 milhões e a Meta de Resultado Nominal foi fixada em -R$ 712 milhões. Assim, obteve-se um Resultado Primário de R$ 469 milhões e Nominal de R$ 64 milhões.
Na LOA, a Receita Total foi estimada para 2023 em R$ 22.507 milhões, idêntica à Despesa Total. E, ao final do exercício, a Receita Total realizada foi de R$ 25.896 milhões e a Despesa Total realizada foi de R$ 25.099 milhões.
Conforme orienta o MDF 14ª edição, devido à mudança de entendimentos técnicos, a partir da data de validade das novas regras o ente deve preencher os demonstrativos fiscais utilizando a metodologia ou entendimento atualmente válidos para todo o período de referência, ainda que abranja períodos anteriores à entrada em vigor da nova norma. Isso se deve ao entendimento de que se constitui boa prática contábil a utilização de critério uniforme para todo o período abrangido pelo demonstrativo. Tal procedimento não se trata de aplicação retroativa, mas da aplicação, de modo uniforme, do regramento estabelecido para a elaboração do demonstrativo.
Diante o mencionado acima, a tabela a seguir demonstra o Resultado Primário (sem RPPS) obtido a partir das Receitas Primárias, subtraídas das Despesas Primárias. A metodologia de cálculo consiste em deduzir: (i) da Receita Total, as Receitas de Rendimentos Financeiros, Operações de Crédito e Alienação de Bens; (ii) da Despesa Total, deduz-se o Pagamento de Juros, Encargos e Amortizações da Dívida. A meta de Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência.
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O crescimento do PIB estimado na LDO 2023 para o Estado do Espírito Santo foi de +1,50%, enquanto que o resultado apresentado na publicação do Indicador Trimestral de PIB do ES – IV Trimestre de 2023, elaborado pelo Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN, demonstrou que houve um crescimento de +5,7% do PIB/ES em relação a 2022.
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<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)
A elaboração dos cálculos de projeção das metas fiscais dos exercícios de 2025, 2026 e 2027, teve como base a receita reprogramada de 2024 na posição de março.
Conforme orienta o MDF 14ª edição, devido à mudança de entendimentos técnicos, a partir da data de validade das novas regras o ente deve preencher os demonstrativos fiscais utilizando a metodologia ou entendimento atualmente válidos para todo o período de referência, ainda que abranja períodos anteriores à entrada em vigor da nova norma. Isso se deve ao entendimento de que se constitui boa prática contábil a utilização de critério uniforme para todo o período abrangido pelo demonstrativo. Tal procedimento não se trata de aplicação retroativa, mas da aplicação, de modo uniforme, do regramento estabelecido para a elaboração do demonstrativo.
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Para fins de atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso VI, da LRF, demonstra-se a tabela a seguir:
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<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art 4º, § 2º, inciso III)
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<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art 4º, § 2º, inciso III)
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS e das pensões e inativos militares (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”)
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<![if !vml]><![endif]>
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, art 4º, § 2º, inciso V)
METODOLOGIA PARA ESTIMATIVA DE GASTOS TRIBUTÁRIOS PARA LDO 2025 – ÍNDICE DE RECOLHIMENTO
GASTOS TRIBUTÁRIOS PARA 2025
1. Introdução
O objetivo desse levantamento é apresentar uma estimativa de gastos tributários do Espírito Santo para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, visando a atender o § 6º do art. 165 da Constituição Federal (CF) e o inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 101 (LRF). Estas normas atribuem ao Poder Executivo a obrigatoriedade de apresentação dos efeitos de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios concedidos, determinando ainda que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) esteja acompanhada de medidas compensatórias.
Poucos especialistas têm entendimentos convergentes sobre definição destes gastos, prejudicando o desenvolvimento de políticas públicas sobre tais “benefícios”, bem como o acompanhamento, fiscalização e monitoramento das atividades beneficiadas. A Receita Federal do Brasil (RFB) adota o seguinte conceito:
São gastos indiretos do governo realizados por intermédio do sistema tributário, visando a atender objetivos econômicos e sociais. São explicitados na norma que referencia o tributo, constituindo-se uma exceção ao sistema tributário, reduzindo a arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Têm caráter compensatório, quando o governo não atende adequadamente a população quanto aos serviços de sua responsabilidade, ou tem caráter incentivador, quando o governo tem intenção de desenvolver determinado setor ou região (SRF, 2014; disponível em <http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/estudotributario/BensTributarios/2011/DGTEfetivo2011Serie2009a2013.pdf>).
Como não há metodologia uniforme para mensurar estes gastos, cada ente da Federação adota procedimento próprio. O método empregado neste demonstrativo compreende os gastos tributários de ICMS e IPVA, previstos nos Decretos nº 1.008-R e 1.090-R de 2002, e Taxas, previstos na Lei nº 7.001 de 2001, cujos valores estão consolidados por segmentos.
Para calcular a renúncia de ICMS utilizou-se o conceito de ICMS Potencial, i.e., montante do tributo que poderia ser obtido pelo Estado na hipótese de não concessão de benefício ou incentivo fiscal. Na renúncia de IPVA, utilizou-se o banco de dados do Detrannet para investigar as seguintes entidades e veículos que possuem isenção ou redução do imposto: veículos 1º emplacamento, veículos com mais de 15 anos, veículos oficiais, veículos de deficientes físicos, ônibus em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, locadoras, táxis, veículos perdidos por roubo ou sinistro e outros veículos (templo religioso, empresa pública, ambulância, assistência social, instituição educacional, entidade sindical, partido político, descaracterização da posse e diplomático).
Não foi possível estimar a renúncia fiscal de benefícios já concedidos para o ITCMD por falta de informações sistematizadas sobre estes tributos. Espera-se que o novo sistema de controle de guias de transmissão de ITCMD contemple essa possibilidade.
2. Gasto tributário com ICMS
O gasto tributário com ICMS resulta da diferença entre o ICMS potencial e o ICMS real, calculado a partir das Escriturações Fiscais - EFD - enviadas no ano de 2023. Cada empresa pertencente aos setores contemplados pelo Programa de Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo (COMPETE) foram comparadas com as empresas que apresentaram o mesmo CNAE principal, que realizam a apuração de impostos por meio do regime débito e crédito, e que não gozaram do referido benefício. As informações foram tratadas em ferramenta de Business Intelligence (BI).
A intenção é obter o índice de recolhimento dos contribuintes que apuram o tributo pelo regime normal de apuração, baseado no faturamento dessas empresas, para aplicá-lo na análise das empresas beneficiárias do COMPETE.
Com relação aos benefícios concedidos em 2022 e 2023, por meio das Leis 11.620/2022, 11.660/2022, 11.765/2022, 11.769/2022, 11.764/2022, 11.813/2023, 11.022/2023, 11.994/2023 e 11.863/2023, a renúncia de receitas correspondente é a estimativa de perdas de arrecadação levantada por meio do sistema BI da Secretaria da Fazenda do Estado, realizada com o objetivo de atender ao art. 14º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101, de 4 de maio de 2000).
2.1 Operações consideradas
As operações das empresas do regime ordinário e as das integrantes do Programa Compete, foram tabuladas calculando-se os respectivos valores de faturamento.
2.1.1 O Faturamento e Arrecadação
A equação para se chegar ao faturamento é a soma das saídas para dentro, fora do Estado e exterior, exceto os seguintes CFOPs macros: 5.200, 5.450, 5.550, 5.600, 5.900, 6.200, 6.550, 6.600, 6.900, 7.250, 7.300, 7.550 e 7.900, consideradas operações não tributadas.
Já no que diz respeito ao levantamento da arrecadação de cada um dos analisados, não foram considerados os códigos de receita relacionados a ações fiscais, dívida ativa, multas, juros e correção, já que representam recolhimentos que não estão diretamente relacionados às operações normais das empresas.
2.1.2 Índice de recolhimento
O índice de recolhimento foi calculado considerando-se as empresas de cada um dos setores examinados, identificadas por seu CNAE principal, pertencentes ao regime ordinário (débito e crédito do imposto), excluídas as beneficiárias do Programa Compete. O respectivo índice é o resultado da divisão dos valores de ICMS recolhido pelo seu respectivo faturamento. O intuito de segregar por setores é realizar um esforço comparativo entre semelhantes.
2.2 ICMS potencial
O ICMS potencial corresponde ao valor do tributo que poderia ser alcançado ou obtido pelo Estado, na hipótese de não concessão de benefício ou incentivo, conforme apurado na equação descrita abaixo, para cada um dos setores analisados:
ICMS Potencial = (Faturamento x Índice de Recolhimento)
2.2.1 ICMS real
O ICMS real é o valor do tributo arrecadado pelos contribuintes do imposto, que possuem benefício ou incentivo fiscal.
ICMS Real = (ICMS arrecadado)
Presume-se, nesta situação, que os contribuintes beneficiados estejam registrando corretamente o valor contábil de suas operações de entrada e saída, conforme declarado nas EFDs. A renúncia fiscal ou gasto tributário com ICMS corresponde à diferença entre os valores “ICMS potencial” (apurado sem o benefício) e “ICMS real” (apurado com o benefício).
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3. Gasto tributário com IPVA
O gasto tributário com IPVA representa 7,24% da renúncia total do Estado de impostos, conforme discriminado no anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - LDO 2025. Os cálculos foram realizados com base em informações do Detrannet e compreende as seguintes entidades e veículos:
I) veículos com mais de 15 anos;
II) locadoras;
III) veículos de 1º emplacamento;
IV) veículo oficial;
V) deficientes físicos;
VI) perda por roubo ou sinistro;
VII) ônibus em linhas de transporte urbano ou transporte rodoviário de pessoas;
VIII) táxis;
IX) outros veículos (templo religioso, empresa pública, ambulância, assistência social, instituição educacional, entidade sindical, partido político, descaracterização da posse e diplomático);
X) outros benefícios.
4. Resultados
Seguindo a metodologia sugerida, os resultados revelam um gasto tributário efetivo, em 2023, de R$ 2,91 bilhões, sendo R$ 2,70 bilhões de ICMS, R$ 210,00 milhões de IPVA. Ressalta-se que os benefícios do COMPETE correspondem a 91,0% de todo o gasto tributário analisado, sendo o setor atacadista o mais beneficiado (69,7% dos incentivos).
Para estimar o gasto tributário de 2025 a 2027 que integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO, os valores da base de dados de 2023 foram corrigidos pela variação do IPCA e PIB estimado pelo Relatório de Mercado – FOCUS¹, de 23 de fevereiro de 2024, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>, resultando, respectivamente, nos seguintes valores em bilhões: R$ 3,57; R$ 3,76 e R$ 3,96.
É importante ressaltar que a estimativa da renúncia do COMPETE foi calculada com base nas informações disponíveis de 2.772 empresas que estiveram vigentes no regime por algum período de 2023, considerando apenas os meses em que realmente estavam integrando o Programa de Competitividade Sistêmica do Estado do Espírito Santo (COMPETE).
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
LDO 2025
AMF - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ Milhares
<![if !vml]><![endif]>
Fonte: BI/SEFAZ – GEARC - emitido em 23/02/2024
Notas:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - REGIONALIZADA
LDO 2025
SEGMENTO COMPETE ATACADISTA Valores em R$ 1,00
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2025 |
| 50 | METROPOLITANA | 2.122.534.210 |
| 51 | CENTRAL SERRANA | 1.337.080 |
| 52 | SUDOESTE SERRANA | 8.651.826 |
| 53 | LITORAL SUL | 15.323.075 |
| 54 | CENTRAL SUL | 21.795.198 |
| 55 | CAPARAÓ | 13.272.944 |
| 56 | RIO DOCE | 30.338.691 |
| 57 | CENTRO-OESTE | 39.732.981 |
| 58 | NORDESTE | 8.976.273 |
| 59 | NOROESTE | 222.446 |
| TOTAL DO SEGMENTO ATACADISTA | 2.262.184.721 | |
SEGMENTO COMPETE VENDAS NÃO PRESENCIAIS Valores em R$ 1,00
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2025 |
| 50 | METROPOLITANA | 550.930.339 |
| 51 | CENTRAL SUL | 2.310.401 |
| 52 | CAPARAÓ | 668.627 |
| 53 | NORDESTE | - |
| 54 | RIO DOCE | - |
| 55 | CENTRO-OESTE | 386.228 |
| 56 | NOROESTE | - |
| 57 | LITORAL SUL | 10.551 |
| 58 | SUDOESTE SERRANA | 116.556 |
| 59 | CENTRAL SERRANA | - |
| TOTAL DO SEGMENTO | 554.422.701 | |
SEGMENTO COMPETE ROCHAS ORNAMENTAIS Valores em R$ 1,00
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2025 |
| 50 | METROPOLITANA | 12.671.371 |
| 51 | CENTRAL SUL | 7.749.139 |
| 52 | CAPARAÓ | - |
| 53 | NORDESTE | - |
| 54 | RIO DOCE | - |
| 55 | CENTRO-OESTE | 5.657.058 |
| 56 | NOROESTE | 2.195.313 |
| 57 | LITORAL SUL | 1.326.428 |
| 58 | SUDOESTE SERRANA | 279.837 |
| 59 | CENTRAL SERRANA | - |
| TOTAL DO SEGMENTO | 29.879.146 | |
SEGMENTO COMPETE METALMECÂNICA Valores em R$ 1,00
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2025 |
| 50 | METROPOLITANA | 15.609.737 |
| 51 | CENTRAL SUL | 2.563.093 |
| 52 | CAPARAÓ | 25.833 |
| 53 | NORDESTE | 113.186 |
| 54 | RIO DOCE | 17.313.950 |
| 55 | CENTRO-OESTE | 5.577.042 |
| 56 | NOROESTE | - |
| 57 | LITORAL SUL | - |
| 58 | SUDOESTE SERRANA | - |
| 59 | CENTRAL SERRANA | - |
| TOTAL DO SEGMENTO | 41.202.841 | |
SEGMENTO COMPETE OUTROS Valores em R$ 1,00
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2025 | ||||
| 50 | METROPOLITANA | 40.784.883 | ||||
| 51 | CENTRAL SUL | 205.560 | ||||
| 52 | CAPARAÓ | 579.122 | ||||
| 53 | NORDESTE | - | ||||
| 54 | RIO DOCE | 3.731.084 | ||||
| 55 | CENTRO-OESTE | - | ||||
| 56 | NOROESTE | - | ||||
| 57 | LITORAL SUL | - | ||||
| 58 | SUDOESTE SERRANA | - | ||||
| 59 | CENTRAL SERRANA | - | ||||
| TOTAL DO SEGMENTO | 45.300.648 | |||||
SEGMENTO COMPETE BARES E RESTAURANTES Valores em R$ 1,00
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2025 | ||||
| 50 | METROPOLITANA | 17.470.822 | ||||
| 51 | CENTRAL SUL | 304.954 | ||||
| 52 | CAPARAÓ | 60.715 | ||||
| 53 | NORDESTE | 127.116 | ||||
| 54 | RIO DOCE | 1.086.456 | ||||
| 55 | CENTRO-OESTE | 116.307 | ||||
| 56 | NOROESTE | - | ||||
| 57 | LITORAL SUL | 18.522 | ||||
| 58 | SUDOESTE SERRANA | 542.032 | ||||
| 59 | CENTRAL SERRANA | 49.394 | ||||
| TOTAL DO SEGMENTO | 19.776.318 | |||||
SEGMENTO COMPETE VESTUÁRIO Valores em R$ 1,00
| COD. MICRORREGIÃO | MICRORREGIÃO | RENÚNCIA 2025 |
| 50 | METROPOLITANA | 589.480 |
| 51 | CENTRAL SUL | - |
| 52 | CAPARAÓ | 140.892 |
| 53 | NORDESTE | - |
| 54 | RIO DOCE | 69.110 |
| 55 | CENTRO-OESTE | 3.939.284 |
| 56 | NOROESTE | - |
| 57 | LITORAL SUL | - |
| 58 | SUDOESTE SERRANA | - |
| 59 | CENTRAL SERRANA | - |
| TOTAL DO SEGMENTO | 4.738.767 | |
Nota técnica:
Divisão Regional do ES - Microrregiões de Planejamento conforme Lei 9.768 de 28/12/2011 e atualizações posteriores.
Dados: BI/SEFAZ – GEARC
Valores em R$ 1,00
Nota técnica referente à Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
<![if !supportLists]>· <![endif]>Das disposições legais
Conforme disposto no art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101, de 4 de maio de 2000), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia.
A Secretaria do Tesouro Nacional ao editar o 14º Manual de Demonstrativos Fiscais definiu (p.146) que “A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).” <![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>.
O fundamento basilar do citado anexo é dar transparência ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 da LRF, para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária.
Partindo desse conceito, buscou-se quantificar os benefícios previstos na legislação de IPVA e ICMS (Decreto nº 1.008-R/2002 e Decreto nº 1.090-R/2002), especialmente para os setores atacadistas, vendas não-presenciais, rochas ornamentais, metalmecânico, bares e restaurantes e vestuário. A Secretaria de Estado da Fazenda estuda a implantação de um sistema especialmente desenvolvido para quantificar com precisão os gastos tributários.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Dos benefícios estimados
O setor atacadista tem sido importante para o desenvolvimento das atividades comerciais em nosso Estado, haja vista o crescente número de empresas do segmento que têm buscado o Espírito Santo para aqui se instalar, fazendo com que haja um incremento na contratação de mão-de-obra, aumento na movimentação comercial, especialmente, na remessa de mercadorias para outras unidades da Federação, situação que não seria alcançada sem tal benefício.
A legislação estadual prevê a possibilidade de estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
O setor metalmecânico tem servido de suporte para as atividades de exploração de gás natural e petróleo, segmentos econômicos que possuem grande capacidade de gerar riqueza e com o ingresso de tributos para cofres estaduais. Para tanto, as empresas do setor podem utilizar em algumas situações a redução da base de cálculo e para outras o crédito presumido, conforme previstas no RICMS.
As indústrias do vestuário, calçados e confecções têm sofrido a forte concorrência dos produtos importados, bem com a concorrência de produtos industrializados em outras regiões do país, sendo necessária a proteção desses segmentos, que tem sido possível pela redução de base de cálculo nas operações internas e por meio de crédito presumido para operações interestaduais. São setores que empregam expressivo número de profissionais nos polos que se formaram ao longo dos anos em várias cidades do ES.
Por fim, o setor moveleiro também carece de incentivos para concorrer com polos moveleiros de outras UFs, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais. Com vistas a preservar esse segmento econômico são concedidos benefícios via redução de base de cálculo para operações internas e por meio de crédito presumido nas operações interestaduais.
Outros setores econômicos, contemplados no item denominado “Outros” constante da Planilha que integra o “Demonstrativo VII”, também se revelam importantes para o desenvolvimento da economia capixaba, razão pela qual demandam apoio para o incremento de sua competitividade.
Cumpre destacar que a presente estimativa poderá sofrer alteração decorrente da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2.000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Importante ressaltar que os benefícios concedidos têm proporcionado o esperado aumento do faturamento das empresas dos segmentos beneficiados, o que acaba por trazer mais recursos aos cofres estaduais, situação que provavelmente não ocorreria, caso as empresas não tivessem a oportunidade de concorrer de maneira menos desigual com as empresas dos grandes centros do nosso país.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Da ausência de compensação
Não foram informadas na peça orçamentária (AMF) as fontes de compensação da renúncia, pois o orçamento do Estado é feito com base na previsão da receita a ser efetivamente arrecadada, levando em consideração as renúncias previstas, conforme permite o art. 14, inciso I da LRF, que reza:
“I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias”.
A demonstração desse critério na elaboração do orçamento, podem ser aferidos nos quadros demonstrativos dos exercícios 2006 a 2023, com os valores previstos e efetivamente arrecadados dos tributos de competência estadual. Além disso, as renúncias são destacadas e consideradas no anexo de metas fiscais, de modo que o orçamento seja elaborado com o montante de gasto tributário já previsto.
| Previsão e Realização de Receita de ICMS | Valores em R$ mil. | ||
| Exercícios | ICMS | ||
| Previsto | Realizado | % | |
| 2008 | 6.053.564 | 6.916.205 | 14,25% |
| 2009 | 6.892.977 | 6.398.030 | -7,18% |
| 2010 | 6.691.019 | 7.122.150 | 6,44% |
| 2011 | 7.458.076 | 8.409.372 | 12,76% |
| 2012 | 8.765.024 | 9.060.725 | 3,37% |
| 2013 | 7.697.904 | 8.605.921 | 11,80% |
| 2014 | 9.100.100 | 8.706.067 | -4,33% |
| 2015 | 9.114.141 | 9.009.854 | -1,14% |
| 2016 | 9.739.866 | 8.605.404 | -11,65% |
| 2017 | 8.912.680 | 9.045.423 | 1,48% |
| 2018 | 8.826.458 | 10.057.576 | 13,94% |
| 2019 | 9.873.918 | 11.193.317 | 13,36% |
| 2020 | 10.820.555 | 11.686.647 | 8,00% |
| 2021 | 11.513.882 | 15.133.760 | 31,44% |
| 2022 | 15.028.983 | 16.466.910 | 9,57% |
| 2023 | 16.720.729 | 17.513.586 | 4,74% |
Fontes: Leis orçamentárias, balanços gerais e Sistema de Informações Tributárias (SIT).
Previsão e Realização de Receita de IPVA
| Exercícios | IPVA | ||
| Previsto | Realizado | % | |
| 2006 | 145.575 | 158.132 | 8,63% |
| 2007 | 167.320 | 207.146 | 23,80% |
| 2008 | 211.407 | 248.186 | 17,40% |
| 2009 | 265.074 | 294.789 | 11,21% |
| 2010 | 310.821 | 329.348 | 5,96% |
| 2011 | 325.235 | 345.119 | 6,11% |
| 2012 | 381.309 | 380.769 | -0,14% |
| 2013 | 411.509 | 382.187 | -7,13% |
| 2014 | 432.000 | 423.605 | -1,94% |
| 2015 | 450.954 | 481.833 | 6,84% |
| 2016 | 481.914 | 497.399 | 3,21% |
| 2017 | 512.067 | 507.301 | -0,93% |
| 2018 | 473.605 | 548.946 | 15,90% |
| 2019 | 521.000 | 611.481 | 17,37% |
| 2020 | 545.115 | 649.623 | 19,17% |
| 2021 | 587.569 | 666.733 | 13,47% |
| 2022 | 676.279 | 928.472 | 37,29% |
| 2023 | 851.229 | 1.099.418 | 29,16% |
Fontes: Leis orçamentárias, balanços gerais e Sistema de Informações Tributárias (SIT).
Valores em R$ mil.
<![if !supportLists]>Ø <![endif]>Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art 4º, § 2º, inciso V)
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é uma exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, assegurando que não haverá criação de despesa classificada como obrigatória de caráter continuado, sem a devida fonte de financiamento responsável por sua cobertura.
<![if !vml]><![endif]>
Para estimar o aumento permanente de receita derivado do crescimento da atividade econômica, consideraram-se as receitas tributárias do ICMS, exceto Fundap, IPVA e ITCMD, e os seguintes fatores:
A aplicação desses fatores na arrecadação resultou em aumento de R$ 1,3 bilhão na receita prevista para 2025, já deduzidas as renúncias/isenções fiscais informadas pela Subsecretaria da Receita Estadual.
Por sua vez, também houve um crescimento das transferências constitucionais e do Fundeb, em torno de R$ 359,3 milhões e R$ 250,1 milhões, respectivamente.
Desse modo, prevê-se o aumento permanente de receita total de R$ 718 milhões, descontadas as transferências constitucionais e ao Fundeb.
Adicionalmente, para o cálculo das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado considerou-se o crescimento das despesas de pessoal em função de progressões, promoções e o reajuste linear. Ademais, também foi considerado as Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado geradas por PPP.
Dessa maneira, o saldo da margem de expansão é estimado em, aproximadamente, R$ 117,6 milhões.
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu art. 4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ente federativo o Anexo de Riscos Fiscais (ARF). Assim, estão descritas abaixo os principais itens relacionados ao referido anexo para o Estado.
Em termos contábeis, os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas. A condição necessária para que tais itens sejam classificados como riscos fiscais, é que eles não possam ser controlados ou evitados pelo Estado. De forma mais detalhada, a análise dos Riscos Fiscais se divide em dois grupos: (i) análise dos riscos gerais e (ii) análise dos riscos específicos. O primeiro reflete os efeitos dos indicadores macroeconômicos como PIB, Inflação, Câmbio, Juros e Preço de commodities. Já os Riscos Fiscais Específicos, refletem os passivos contingentes, riscos associados a ativos e outros como concessões/PPP, empresas estatais, demandas judiciais, frustração na arrecadação de royalties do petróleo, entre outras.
A categoria dos riscos específicos discrimina impactos relacionados tanto à frustração de receitas quanto à necessidade de aumento de despesa. Pelo lado da receita, o risco decorre da frustração de parte da arrecadação de receitas de royalties do petróleo. Já em relação à despesa, os riscos decorrem de avais e garantias concedidas, demandas judiciais, como os precatórios da trimestralidade. Outra despesa importante refere-se ao gasto com pessoal e encargos, que é basicamente determinado por decisões associadas aos planos de carreira e aumentos salariais. A possibilidade de o Poder Executivo realizar concurso público, visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, não deve afetar as contas, uma vez que essas despesas estão enquadradas no orçamento e, consequentemente, na receita prevista.
A categoria de riscos gerais decorre de possíveis desvios entre os parâmetros macroeconômicos estimados, e a forma como esses desvios podem afetar principalmente as despesas com dívida pública e a arrecadação das receitas tributárias do Estado. Os Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultam em um aumento da dívida pública no ano de referência, principalmente a partir de dois tipos de eventos: (i) fatos associados como a variação da taxa de juros e de câmbio; (ii) passivos contingentes que representam dívidas que dependem de fatores imprevisíveis, tais como resultados de julgamentos de processos judiciais. Já os riscos relacionados à arrecadação da receita tributária do Estado, estão relacionados aos parâmetros de atividade econômica do Estado, assim como inflação, câmbio, juros e massa salarial.
<![if !vml]><![endif]>
Demandas Judiciais
Cumpre destacar que os dados que constam do demonstrativo foram disponibilizados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), tendo sido levantados segundo a Portaria PGE Nº 016-R, de 15/08/2019. Cabe, também, registrar que a ação judicial com probabilidade de perda “remota” não foi considerada para efeitos de elaboração do quadro.
Avais e Garantias Concedidos
Compreendem os contratos em que o Estado do Espírito Santo figura como garantidor/contragarantidor: contrato de Empréstimo Nº 5138/OC-BR (Programa Global de Crédito para a Defesa do Setor Produtivo e o Emprego no Estado do Espírito Santo - PROES), firmado entre o BID e o Bandes; e Contrato de Financiamento Nº 0346.616-59, firmado entre a Caixa Econômica Federal e a Cesan. Esses contratos têm saldo devedor de R$ 164,1milhoes e R$ 43,4 milhões, respectivamente.
Frustração de Arrecadação
Considera um cenário em que as receitas decorrentes da exploração de petróleo/gás podem não alcançar o desempenho estimado, seja pela volatilidade do “brent”, seja por alguma intercorrência na produção (bbl/d). A tabela abaixo mostra o impacto nas receitas do petróleo frente a um nível de produção e a um preço do “brent” inferiores ao que seria o comportamento dessas variáveis em um cenário base.
| Produção (bbl/d) | Brent (U$/bbl) | Câmbio (R$/U$) | Royalties (R$ mi) | PE (R$ mi) | Fundo Petróleo (R$ mi) | Total Ano (R$ mi) | |
| 2025 (-) | 140.000 | 74,00 | 5,00 | 485,9 | 300,0 | 18,0 | 803,9 |
| 2025(0) | 170.000 | 77,00 | 5,00 | 603,8 | 620,0 | 24,0 | 1.247,8 |
Fonte: Nupetro/Sefaz
Conforme a Nupetro (Núcleo de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e Derivados), a determinação dos valores de royalties e participação especial leva em consideração a dinâmica do mercado no Estado e a metodologia de precificação determinada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), que é composta por variáveis internacionais de preço (brent e câmbio) e as características físico-químicas de cada campo;
Os valores de brent foram determinados a partir de estudos e análises de mercado realizados pelo setor tendo por base (i) as projeções de preço realizadas por Agências de Energia, Fundos Internacionais de Investimento e pela Petrobras em seu Plano Estratégico 2024-2028, (ii) a realização de contratos futuros na bolsa de valores, e, ainda, (iii) análises de mercado de consumo e oferta; e
A produção foi determinada de forma individual para cada campo, considerando o histórico de produção e a expectativa de investimentos para cada área. No cenário pessimista, a produção considerada se compara com a produção média realizada no ano de 2022, que foi abaixo da média histórica do Estado; para o cenário realista manteve-se a produção realizada no final de 2023 e início de 2024.
Discrepância de Projeções
A dívida pública contratual tem seu fluxo de desembolso de serviço anual previsto considerando as variáveis de juros e correção monetária constantes principalmente do relatório Focus (BCB). No entanto, o dólar, a Selic, a TJLP, entre outras variáveis, nem sempre se comportarão tal como foram projetados. Os conflitos políticos/militares em curso, atualmente, no oriente médio, e demais fatores relacionados à conjuntura macroeconômica internacional, são fatores que elevam essa possibilidade.
A tabela a seguir mostra para o ano de 2025 patamares distintos para as variáveis às quais a correção e os juros da dívida estão indexados.
| Câmbio (R$/U$) | Taxa Libor (Sorf) % a.a. | TR % a.a. | TJLP % a.a. | CAM % a.a. | Selic % a.a. | Serviço Projetado (R$ mi) | |
| 2025 (-) | 5,40 | 8,00 | 0,30 | 7,00 | 6,00 | 10,28 | 1.196,0 |
| 2025(0) | 5,00 | 7,25 | 0,12 | 6,53 | 4,29 | 8,50 | 1.141,0 |
Fonte: Sudip/Subset/Sefaz
Outros Riscos Fiscais
Corresponde ao impacto que a Lei Federal nº 12.734/2012 pode ocasionar nas receitas da exploração de petróleo/gás do Estado, dadas às modificações instituídas por essa Lei nos percentuais de participação que são distribuídos a estados e municípios produtores. A constitucionalidade dessa Lei é objeto de várias ADIs (Ações Direta de Inconstitucionalidade), havendo, também, tratativas de acordo entre os entes em litígio.
Uma precificação deste risco está demonstrada na tabela a seguir:
| Produção (bbl/d) | Brent (U$/bbl) | Câmbio (R$/U$) | Royalties (R$ mi) | PE (R$ mi) | Fundo Petróleo (R$ mi) | Total Ano (R$ mi) | |
| 2025 (-) | 140.000 | 74,00 | 5,00 | 381,2 | 150,0 | 0,0 | 531,2 |
| 2025(0) | 170.000 | 77,00 | 5,00 | 474,0 | 310,0 | 0,0 | 784,0 |
Fonte: Nupetro/Sefaz
As projeções, que podem levar a uma frustração de até R$ 716,6 mi (dependendo da produção e do preço do “brent”), observam a redução de 30% para 20% no percentual de distribuição de “royalties” - 5% da produção, e de 22,5% para 20,0% no percentual de distribuição de “royalties” - acima de 5% da produção. Ainda segundo a Nupetro, a distribuição de participação especial cai de 40% para 20% e o Estado deixa de receber recursos pelo Fundo Especial, em face da opção que deve exercer, de receber como estado produtor ou pelo fundo.
A PGE esclarece, por meio do OFÍCIO/PGE/GAB/Nº 52/2024, de 20 de março de 2024, o conteúdo jurídico que vem sustentando nas devidas instâncias.
<![if !vml]><![endif]>
<![if !vml]><![endif]>
<![if !vml]><![endif]>
<![if !vml]><![endif]>
<![if !vml]><![endif]>
<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus/23022024 - Data de publicação: 23/02/2024
<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]> Brasil. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de demonstrativos fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios