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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12000, de 19 de dezembro de 2023

Nº 12000/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera e republica o Anexo de metas fiscais que compõe a Lei nº 11.677, de 26 de julho de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados e republicados os Demonstrativos I - Metas Anuais<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> (LRF, art. 4º, § 1º) e III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II), parte integrante do Anexo I - Metas Fiscais, constantes da Lei nº 11.677, de 26 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências (LDO/2023), conforme metodologia estabelecida pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 12ª Edição, publicado pela Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021, vigente ao período de elaboração, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os Demonstrativos I - Metas Anuais (LRF, art. 4º, § 1º) e III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II), parte integrante do Anexo I - Metas Fiscais, vigentes para o exercício de 2024, são os constantes da Lei nº 11.867, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências (LDO/2024), e foram elaborados conforme metodologia estabelecida pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 13ª Edição, publicado pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/12/2023.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei

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