Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11955, de 14 de novembro de 2023

Nº 11955/2023

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 1º, da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoIntegram o PPA os seguintes Anexos:
IAnexo I: Programas do Poder Executivo, divididos em 09 (nove) áreas temáticas;
IIAnexo II: Programas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IIIAnexo III: Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual referentes ao exercício financeiro de 2024; e
IVAnexo IV: Demonstrativo das Emendas Parlamentares.

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024-2027 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Iáreas temáticas: agregação dos principais desafios e projetos estratégicos do Governo Estadual;
IIdiretriz estratégica: declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2024-2027, com fundamento nas demandas da população;
IIIórgão responsável: unidade ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela gestão de programa finalístico;
IVobjetivo do programa: declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
VObjetivo de Desenvolvimento Sustentável: conjunto de 17 (dezessete) objetivos que representam um plano de ação global da agenda 2030 de desenvolvimento sustentável estabelecida pela Organização das Nações Unidas - ONU;
VIpúblico-alvo: representa grupos de pessoas, de comunidades, de instituições ou de setores a serem beneficiados de forma direta pelos programas, ou seja, o(s) segmento(s) da sociedade para o(s) qual(is) o programa foi construído;
VIIindicador: instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada; e
VIIImeta: declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo.
Art. 3.
Constituem Diretrizes da Administração Pública Estadual para o quadriênio 2024-2027:
IEstado + Justo;
IIEstado + Sustentável;
IIIEstado + Desenvolvido Regionalmente;
IVEstado + Inovador; e
VEstado + Competitivo.
Art. 4.
Os Anexos I e II, mencionados no art. 1º desta Lei, compreendem os programas do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o quadriênio 2024-2027, indicando, para cada programa, seu tipo, objetivo, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS associado, público-alvo, órgão responsável, indicadores para os programas do tipo finalístico, valor global por origem dos recursos, bem como suas ações com o custo acumulado no período e seus respectivos produtos e metas físicas regionalizadas.
§ 1ºOs códigos e os títulos dos programas e das ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis orçamentárias e nos créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
§ 2ºOs valores globais consignados no Plano Plurianual para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos créditos adicionais.
§ 3ºOs valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
Art. 5.
No PPA 2024-2027 toda ação governamental será estruturada em Programas e os recursos disponíveis serão alocados em ações que deverão ser coerentes com os resultados e o público-alvo que o programa pretende alcançar.
§ 1ºOs Programas são classificados como:
IPrograma Finalístico: quando resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; os benefícios e os resultados esperados possuem impactos junto aos beneficiários do Programa; e
IIApoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para as ações destinadas ao apoio e à manutenção da atuação governamental e gestão das políticas, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, de forma a apoiar os Programas Finalísticos.
§ 2ºFicam dispensados de integrar o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
§ 3ºA cada Programa Finalístico serão associados o objetivo do programa, o objetivo de desenvolvimento sustentável e os respectivos indicadores.
Art. 6.
Estão contidas no Anexo III as prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2024, em atendimento ao disposto no art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.867, de 19 de julho de 2023, definidas pelo Planejamento Estratégico do Governo, contendo:
Ios programas cujas ações orçamentárias abrangem projetos do Planejamento Estratégico do Governo;
IIas ações necessárias à geração dos produtos compreendidos como prioritários; e
IIIas metas dos produtos prioritários referentes ao exercício 2024.
Art. 7.
A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas, seus objetivos, indicadores, ações, produtos, metas e valores.
§ 1ºCaberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, estabelecer normas complementares para a gestão do PPA 2024-2027.
§ 2ºO Poder Executivo manterá módulo de informações gerenciais, em sistema de informações adequado, para apoio à gestão do PPA, que será atualizado permanentemente e conterá as informações quantitativas e qualitativas referentes ao andamento dos programas e ações, suas execuções financeiras, o alcance das metas e o acompanhamento dos indicadores.
§ 3ºAs informações sobre o acompanhamento do PPA 2024-2027 serão disponibilizadas, em linguagem simples, no site da SEP e no Portal da Transparência do Estado.
Art. 8.
Os programas do PPA 2024-2027 serão anualmente avaliados, conforme definido no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºOs órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo responsáveis por programas ou ações, nos termos do Anexo I desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela SEP, as informações referentes à execução física das ações dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento sob sua responsabilidade.
§ 2ºAplica-se aos órgãos e às unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, responsáveis por programas ou ações, nos termos do Anexo II desta Lei, o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 9.
A inclusão, a exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei será encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá revisar o PPA, encaminhando projeto de lei à Ales até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10.
A inclusão, a exclusão ou a alteração de ações, de seus produtos, suas metas e regionalização no PPA, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Estado, poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa, respeitado o disposto no art. 152 da Constituição Estadual.
Art. 11.
Poder Executivo, por intermédio da SEP, fica autorizado a:
Ialterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável pelos programas;
IIincluir, excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuração de seu respectivo índice; e
IIIadequar o título dos produtos, das unidades de medidas, das metas e regionalização, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação.
Art. 12.
Poder Executivo, por meio da SEP, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do PPA 2024-2027, que conterá:
Idemonstrativo da execução dos programas do plano, a última apuração dos indicadores de resultados, a execução financeira das ações e a execução física dos seus produtos; e
IIdemonstrativo das alterações ocorridas conforme autorização contida no art. 10.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/11/2023.

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.