Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 943, de 13 de março de 2020
Nº 943/2020
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Art. 1. Art. 48. Art. 87. Art. 89. Art. 90. Art. 99. Art. 2. Art. 49-A. Art. 87-B. Art. 90-A. Art. 90-B. Art. 103-A. Art. 133-A. Art. 133-B. Art. 133-C. Art. 133-D. Art. 133-E. Art. 133-F. Art. 133-G. Art. 133-H. Art. 133-I. Art. 133-J. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28.Altera a Lei nº 3.196, de 09 de janeiro de 1978, e as Leis Complementares nº 282, de 22 de abril de 2004, e nº 711, de 02 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“
(...)
(...).” (NR)
“
“
(...).” (NR)
“
“
“
“Art. 87-A<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, com remuneração integral, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, com os seguintes requisitos, de caráter cumulativo:
“
“
“
“
“CAPÍTULO VI
DA PENSÃO MILITAR
“
“
“
“
“
“
“
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
“CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
“
“
“
“Art. 4º Estão obrigatoriamente vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado, na condição de segurados, os servidores públicos civis titulares de cargo efetivo ativos, os em disponibilidade, os estáveis no serviço público e os inativos, do:
“Art. 1º<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Fica instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos do Estado do Espírito Santo, a que se refere o art. 40, §§ 14, 15 e 16, e o art. 202 da Constituição da República Federativa do Brasil.
(...)
(...).” (NR)
“Art. 4º<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Aplica-se aos servidores e demais agentes públicos e membros de Poder de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da CRFB/88, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado do Espírito Santo, de que trata o art. 40 da CRFB/88, que:
(...).” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de março de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O de 16/03/2020.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS A QUE SE REFERE O ART. 23
| NOMENCLATURA | REF. | QUANT. | VALOR (R$) | TOTAL (R$) |
| Diretor | QCE-02 | 01 | R$ 8.172,40 | R$ 8.172,40 |
| Gerente | CCP-01 | 02 | R$ 5.859,51 | R$ 11.719,02 |
| Assessor Especial | CCP-02 | 05 | R$ 3.742,63 | R$ 18.713,15 |
| T O T A L | 08 | R$ 38.604,57 |
ANEXO II
CARGO COMISSIONADO EXTINTO A QUE SE REFERE O ART. 24
| NOMENCLATURA | REF. | QUANT. | VALOR (R$) | TOTAL (R$) |
| Subgerente | CCP-02 | 01 | R$ 3.742,63 | R$ 3.742,63 |
| T O T A L | 01 | R$ 3.742,63 |