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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4017, de 21 de setembro de 2007

Nº 4017/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Os vencimentos dos empregados de Agente Comunitário de Saúde e de Vigilância Ambiental em Saúde são compostos das seguintes parcelas:
Isalário estabelecido no Anexo I da Lei nº 3.870, de 16 de junho de 2006;
IIgratificação de 80% (oitenta por cento) para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde, instituída por esta Lei, incidente sobre o salário correspondente à Referência I, Anexo I, da Lei nº 3.870, de 16 de junho de 2006. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4440 de 15/12/2009)
Parágrafo únicoOs efeitos financeiros da presente Lei retroagem à data de 1º de setembro de 2007. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4039 de 31/10/2007)
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 2007

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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