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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7098, de 2 de abril de 2022

Nº 7098/2022

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde – Gavas, para os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica concedida aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS, dos quadros de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (Lei n° 5.237, de 16 de dezembro de 2013), a Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde – Gavas, a título de incentivo pelo desenvolvimento dos trabalhos prestados à população e ao sistema de saúde do Distrito Federal, em caráter permanente e precário, no valor de R$ 2.000,00.
Art. 2.
A Gratificação instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1° da Lei n° 5.237, de 2013, aos ATIVOS/INATIVOS, da carreira acima especificada do quadro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 2022

133° da República e 62° de Brasília

IBANEIS ROCHA

(*) Republicado por erro de caracteres na ementa, publicado na Edição Extra n° 29-A, de 02 de abril de 2022, página 06.

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