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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3870, de 16 de junho de 2006

Nº 3870/2006

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Art. 1.
Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, da Lei nº 3.716, de 9 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criada a Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, composta dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 1ºAs atribuições dos empregos ora criados por esta Lei serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias de Estado de Gestão Administrativa, e de Saúde.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por Agente de Vigilância Ambiental em Saúde aquele que, entre as atribuições definidas no regulamento previsto no parágrafo anterior, desempenha atividades de combate a endemias.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.716, de 9 de dezembro de 2005, que “Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas Carreiras que especifica, e dá outras providências”, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O ingresso nos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde far-se-á na Referência I e dependerá de aprovação em concurso público constituído de duas etapas de caráter eliminatório, sendo a primeira composta de provas objetivas e a segunda de curso de formação, observando-se:
Ipara o emprego de Agente Comunitário de Saúde, serão observados o conteúdo programático e a carga horária estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002;
IIpara o emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, serão observados o conteúdo programático e carga horária estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAlém dos requisitos constantes no caput, serão estabelecidos critérios de classificação nos termos do regulamento, de forma a atender as peculiaridades dos empregos.
Art. 3.
Fica exigida, no ato da contratação, a comprovação de conclusão do ensino fundamental como requisito para o exercício do emprego de Agente Comunitário de Saúde e a comprovação de conclusão do ensino médio, para o exercício do emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde.

.............................................................................................................................................................................

Art. 5.
Os ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde ficam sujeitos a jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 6.
Os salários dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º.........................................................................................................................................................................
§ 2ºAos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde será devida indenização de transportes para fazer face às despesas decorrentes do deslocamento pelo exercício em zona rural do Distrito Federal, em valores a serem fixados por ato da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
§ 3ºFica assegurado aos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei o direito à percepção dos auxílios concedidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal nos mesmos valores.
Art. 7.
O desenvolvimento dos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei na tabela de salários dar-se-á por progressão por antigüidade.
§ 1º......................................................................................................................................................................
§ 2º......................................................................................................................................................................”
Art. 2.
Os profissionais que, em 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, desempenhavam as atividades dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 2º da Lei nº 3.716, de 9 de dezembro de 2005, desde que tenham sido contratados a partir de prévio processo seletivo, efetuado diretamente pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou por instituição privada, em decorrência de autorização e com efetiva supervisão da mesma Secretaria. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 66862 de 28/06/2006)
Art. 3.
Fica revogado o art. 8º da Lei nº 3.716, de 9 de dezembro de 2005.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 2006

118ºda República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 115, de 19 de junho de 2006, página 01.

ANEXO I

TABELA DE SALÁRIOS E QUANTITATIVOS DE EMPREGOS

EMPREGO

REFERÊNCIA

SALÁRIO

QUANTITATIVO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE

XV

1.117,07

1.840

635

XIV

1.034,33

XIII

957,71

XII

886,77

XI

821,08

X

720,26

IX

717,23

VIII

676,63

VII

638,33

VI

602,20

V

568,11

IV

535,95

III

505,62

II

477,00

I

450,00

Citada por 6 normas

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