Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5216, de 14 de novembro de 2013
Nº 5216/2013
Art. 1.
Fica instituído o Programa Jovem Candango na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, nos termos da lei federal sobre a matéria.
Parágrafo únicoO Programa Jovem Candango, além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7299 de 24/07/2023)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
A contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é feita pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, na forma da lei de licitações e contratos administrativos.
Art. 3.
Além dos requisitos da lei de licitações e contratos administrativos, a instituição deve:
Iser registrada:
a)no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
b)no Cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego;
IIobter a validação do curso de aprendizagem junto ao órgão.
Art. 4.
São previsões obrigatórias nas cláusulas dos contratos firmados com as instituições qualificadas:
Iexigência de inscrição e frequência regular do candidato a aprendiz no curso de aprendizagem ofertado pelas instituições qualificadas;
IIexigência de inscrição e frequência do candidato a aprendiz no ensino fundamental ou médio, salvo se concluída a educação básica;
IIIcritérios de seleção dos aprendizes pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
IVvínculo empregatício do aprendiz com a instituição contratada, a quem incumbe proceder ao registro e à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e observar as disposições sobre a aprendizagem profissional previstas na Consolidação das Leis do Trabalho;
Vjornada de trabalho do aprendiz de quatro horas, podendo ser ampliada para seis horas, se ele já houver concluído o ensino médio;
VIprazo de contratação do aprendiz de até dois anos; prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando se trata de aprendiz com deficiência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7299 de 24/07/2023)
VIIremuneração do aprendiz não inferior ao valor equivalente ao salário-mínimo-hora;
VIIIdestinação de, no mínimo, cinco por cento das vagas a pessoas com deficiência e de cinco por cento para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos, mediante processo de guia de acolhimento judicial; destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento judicial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7299 de 24/07/2023)
IXdestinação de, no mínimo, cinco por certo das vagas a adolescentes e jovens do Programa de Bombeiro Mirim do Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7299 de 24/07/2023)
Art. 5.
O candidato deve atender às seguintes condições para ser contratado como aprendiz:
Iter idade entre quatorze e dezoito anos; ter idade entre 14 e 22 anos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7299 de 24/07/2023)
IIser aprovado em processo seletivo simplificado realizado pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
IIIter cursado ou estar cursando todo o ensino médio na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma do regulamento, salvo os estudantes bolsistas da rede privada.
§ 1ºA idade máxima prevista neste artigo não se aplica ao aprendiz com deficiência.
§ 2ºA aferição do nível de cognição do candidato com deficiência intelectual deve observar os limites impostos pela sua condição.
§ 3ºO processo seletivo simplificado deve adotar como critérios os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem e a situação de vulnerabilidade social e econômica do candidato.
§ 4ºCinco por cento das vagas do Programa Jovem Candango são destinadas aos que comprovem residir em área rural há, no mínimo, cinco anos.
§ 5ºOs jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela política de emprego e trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7299 de 24/07/2023)
Art. 6.
No Programa previsto nesta Lei, optativamente, podem ser contratadas instituições que realizem o trabalho educativo, nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos termos do regulamento.
Art. 7.
Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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