Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40883, de 16 de junho de 2020
Nº 40883/2020
Art. 1.
O programa Jovem Candango tem a finalidade de estimular a formação técnicoprofissional metódica de adolescentes, denominados aprendizes, mediante atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
As ações do Programa Jovem Candango destinam-se ao ingresso de jovens com idade entre 14 e 18 anos incompletos, que estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal, ou em instituição particular na condição de bolsista, e cumpram uma ou mais das seguintes condições: As ações do Programa Jovem Candango destinam-se ao ingresso de jovens com idade entre 14 e 18 anos, que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal, ou em instituição particular na condição de bolsista, e cumpram uma ou mais das seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
Ipertençam a famílias com renda per capita de meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos e estejam inscritos no Cadastro Único dos Programas Sociais – Cadúnico/DF;
IIegressos do sistema socioeducativo do Distrito Federal ou em cumprimento de medida socioeducativa em regime meio aberto, semiliberdade e internação em usufruto de benefício de saídas sistemáticas ou decisão judicial que possibilite a participação plena nas atividades do Programa;
IIIoriundos de programas governamentais de erradicação do trabalho infantil no DF;
IVportadores de necessidades especiais;
Vacolhidos no Distrito Federal mediante medida de proteção prevista no artigo 101, inciso VII, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIfamiliares de vítimas, encaminhados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;
VIIfamiliares de presos provisórios ou internados, condenados a penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou egressos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, encaminhados pela FUNAP/DF;
VIIIparticipantes do Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal;
IXresidentes há, no mínimo, 5 anos em área rural.
§ 1ºO limite de idade definido no caput deste artigo não se aplica aos jovens portadores de deficiência.
§ 2ºSerá destinado o percentual de 15% das vagas para os jovens que se enquadrem na condição prevista no inciso II deste artigo. Será destinado o percentual de 20% das vagas para os jovens que se enquadrem na condição prevista no inciso II e 10% das vagas para os jovens que se enquadram na condição prevista no inciso V deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
§ 3ºDeverá ser destinado o percentual de 5% das vagas para os jovens que se enquadrem em cada uma das condições previstas nos incisos IV, V, VIII e IX deste artigo. Deverá ser destinado o percentual de 5% das vagas para os jovens que se enquadrem em cada uma das condições previstas nos incisos IV, VI e VII, VIII e IX deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
§ 4ºSerá reservado um total de 40% das vagas oferecidas para os jovens que se enquadram nas condições previstas nos incisos II, IV, V, VIII e IX deste artigo, a serem utilizadas de forma comum, onde estarão incluídas as vagas não providas de acordo com os parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 5ºAs vagas remanescentes das preferências previstas nos parágrafos anteriores, caso não sejam providas, devem ser preenchidas pelos demais candidatos. As vagas remanescentes das preferências previstas nos parágrafos anteriores devem ser preenchidas pelos demais candidatos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
Art. 3.
Cabe ao adolescente aprendiz:
Irealizar as atividades a ele atribuídas com zelo e diligência;
IIestar matriculado e frequentar a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio.
Art. 4.
A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. A duração da jornada de trabalho do aprendiz será de quatro horas diárias, podendo ser ampliada para seis horas diárias, se ele já houver concluído o ensino médio, sendo vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação de jornada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
Art. 5.
Ao aprendiz será assegurado o salário mínimo-hora e demais benefícios constantes na legislação pertinente à aprendizagem.
§ 1ºO auxílio-alimentação será concedido no valor fixo de R$ 220,00 mensais.
§ 2ºO auxílio-transporte será concedido na quantia necessária ao deslocamento entre a residência e o local de aprendizagem e vice-versa.
Art. 6.
As atividades de aprendizagem devem estar voltadas ao arco ocupacional de gestão e apoio administrativo, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, compreendendo o aprimoramento das habilidades e competências necessárias ao exercício profissional.
Art. 7.
A Unidade Administrativa da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que receber aprendizes do programa Jovem Candango, deve designar um supervisor ou orientador setorial e um substituto, a quem cabe:
Isupervisionar e orientar os exercícios práticos e acompanhar as atividades dos jovens, zelando para que elas não divirjam do programa de aprendizagem;
IIpromover a integração do jovem aprendiz no ambiente de trabalho;
IIIinformar o jovem aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;
IVcontrolar a frequência do jovem aprendiz nas atividades práticas; e
Vavaliar o desempenho funcional do jovem aprendiz.
Art. 8.
O Programa Jovem Candango será gerido por Comitê Gestor, integrado por representante dos seguintes órgãos: O Programa Jovem Candango será gerido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
ISecretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, que o coordenará; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
IIISecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
IVSecretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
VISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
VIIIBanco de Brasília S.A. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
§ 1ºCada órgão a que se refere o caput deve encaminhar à Secretaria de Juventude do Distrito Federal, no prazo de 5 dias a contar da data da publicação deste Decreto, impreterivelmente, a indicação do seu representante titular e suplente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
§ 2ºO Secretário de Estado de Juventude do Distrito Federal deve dar publicidade, por meio de portaria, dos membros do Comitê Gestor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
§ 3ºPodem ser convidados para acompanhar e se manifestar sobre deliberações do Comitê previsto no caput, sempre que possível, representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
Art. 9.
Compete ao Comitê Gestor do Programa Jovem Candango: Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
Iarticular as áreas de governo para auxiliar os órgãos e as entidades da Administração Pública, direta e indireta, no processo de aprendizagem;
IIauxiliar as entidades públicas na supervisão das atividades práticas e teóricas da aprendizagem;
IIIverificar os critérios e condicionalidades que, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e
IVverificar os critérios de disponibilização de ofertas de vagas, de que trata o Decreto nº 39.995, de 06 de agosto de 2019, sem prejuízo das vagas disponibilizadas no Programa regulamentado neste Decreto.
Art. 10.
estabelecimento privado contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, conforme estabelecido no art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, pode requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota da prática do aprendiz, por meio do presente Programa.
Art. 11.
Para a realização de novas contratações de instituições qualificadas em seleção, preparação, capacitação, disponibilização, contratação, gestão de contratos e acompanhamento de jovens aprendizes, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem observar os termos do art. 2º.
§ 1ºPara habilitar-se na contratação a que se refere o caput deste artigo, a entidade deve estar cadastrada e obter a validação do curso de aprendizagem junto ao órgão federal competente, além de ser inscrita no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER/DF, nos termos da legislação correlata.
§ 2ºPara cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Juventude terá assento obrigatório no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER/DF. Para cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal terá assento obrigatório no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
§ 3ºPode ser utilizado o sistema de registro de preços para a realização do certame de contratações a que se refere o caput, como forma de garantir maior agilidade, segurança na contratação, economia e redução do número de processos licitatórios.
Art. 12.
Cabe à Secretaria de Estado de Juventude e à Secretaria de Estado de Trabalho editar atos conjuntos complementares necessários a garantir o cumprimento do disposto neste Decreto. Cabe à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal editar atos complementares necessários a garantir o cumprimento do disposto neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
Art. 13.
Cabe à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal a designação de comissão executora dos contratos celebrados entre o Distrito Federal e as instituições gestoras do Programa Jovem Candango. Cabe à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a designação de comissão executora dos contratos celebrados entre o Distrito Federal e as instituições gestoras do Programa Jovem Candango. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41199 de 16/09/2020)
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se o Decreto Distrital nº 34.316, de 25 de abril de 2013, o Decreto Distrital nº 35.122, de 30 de janeiro de 2014 e o Decreto Distrital nº 37.107, de 04 de fevereiro de 2016.
Brasília, 16 de junho de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.