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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35122, de 30 de janeiro de 2014

Nº 35122/2014

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Art. 1.
O Programa Jovem Candango instituído pela Lei 5.216, de 14 de novembro de 2013, obedecerá o disposto neste Decreto e na lei federal sobre a matéria.

Regulamenta a Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, que instituiu o Programa Jovem Candango no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
As ações do Programa Jovem Candango destinam-se a adolescentes e jovens entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos que estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimentos de ensino públicos no DF, ou em instituição particular na condição de bolsista, e cumpram uma ou mais das seguintes condições:
Ipertençam a famílias com renda per capita de meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos e estejam inscritos no Cadastro Único dos Programas Sociais – Cadúnico/DF;
IIegressos do sistema socioeducativo do DF ou inserido e em cumprimento de medidas em regime meio-aberto ou com benefício que possibilite a participação plena nas atividades do Programa;
IIIoriundos de programas governamentais de erradicação do trabalho infantil no DF;
IVportadores de necessidades especiais;
Vacolhidos no Distrito Federal mediante medida de proteção prevista no artigo 101, inciso VII, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIfamiliares de vítimas, encaminhados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;
VIIfamiliares de presos provisórios ou internados, condenados a penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou egressos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, encaminhados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;
VIIIparticipantes do Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal;
IXresidentes há, no mínimo, cinco anos em área rural.
§ 1ºO limite de idade definido no caput deste artigo não se aplica aos jovens portadores de necessidade especial.
§ 2ºDeverá ser destinado um percentual mínimo de cinco por cento das vagas para os jovens que se enquadrem em cada uma das condições previstas nos incisos IV, V, VIII e IX deste artigo.
Art. 3.
A remuneração pelas atividades desempenhadas no Programa Jovem Candango será de dois terços do valor do salário mínimo vigente.
§ 1ºO auxilio alimentação será concedido no valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais
§ 2ºO auxilio transporte será concedido na quantia necessária ao deslocamento entre a residência e o local de aprendizagem, e vice-versa.
Art. 4.
As atividades de aprendizagem deverão estar voltadas ao arco ocupacional de gestão administrativa nas áreas de auxiliar administrativo, arquivista, almoxarife e auxiliar de escritório.
Art. 5.
A unidade administrativa da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que receber aprendizes do programa Jovem Candango, designará um supervisor ou orientador setorial e um substituto, a quem caberá:
ISupervisionar e orientar os exercícios práticos e acompanhar as atividades dos jovens, zelando para que elas não divirjam do programa de aprendizagem;
IIPromover a integração do jovem aprendiz no ambiente de trabalho;
IIIInformar o jovem aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;
IVControlar a frequência do jovem aprendiz nas atividades práticas;
VAvaliar o desempenho funcional do jovem aprendiz.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado de Administração Pública a contratação de instituições qualificadas em formação técnico profissional e a expedição de normas complementares a este Decreto.
Art. 7.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 30 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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