A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:Io art. 1º é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º (...)
Parágrafo únicoO Programa Jovem Candango, além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização." Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive."
IIo art. 4º, VI e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
VIprazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando se trata de aprendiz com deficiência;
(…)
VIIIdestinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento judicial;"
IIIo art. 4º é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º (...)
IVo art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
Iter idade entre 14 e 22 anos;"
Vo art. 5º é acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 5º (...)
§ 5ºOs jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela política de emprego e trabalho."