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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7299, de 24 de julho de 2023

Nº 7299/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Altera a Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, que "institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências", para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 1º é acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º (...)

Parágrafo únicoO Programa Jovem Candango, além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização." Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive."
IIo art. 4º, VI e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

VIprazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando se trata de aprendiz com deficiência;

(…)

VIIIdestinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento judicial;"
IIIo art. 4º é acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 4º (...)

IVo art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

Iter idade entre 14 e 22 anos;"
Vo art. 5º é acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 5º (...)

§ 5ºOs jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela política de emprego e trabalho."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

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