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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44642, de 15 de junho de 2023

Nº 44642/2023

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Art. 1.
O programa Jovem Candango tem a finalidade de estimular a formação técnico-profissional metódica de jovens, denominados aprendizes, mediante atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

XII - Presidência da República e seus órgãos vinculados.

Regulamenta o Programa Jovem Candango e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Lei 5.216, de 14 de novembro de 2013, DECRETA:

Art. 2.
As ações do Programa Jovem Candango destinam-se ao ingresso de jovens com idade entre 14 e 18 anos, que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal, ou em instituição particular na condição de bolsista, e cumpram uma ou mais das seguintes condições:
Ipertençam a famílias com renda per capita de meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos e estejam inscritos no Cadastro Único dos Programas Sociais – Cadúnico/DF;
IIegressos do sistema socioeducativo do Distrito Federal ou em cumprimento de medida socioeducativa em regime meio aberto, semiliberdade e internação em usufruto de benefício de saídas sistemáticas ou decisão judicial que possibilite a participação plena nas atividades do Programa;
IIIoriundos de programas governamentais de erradicação do trabalho infantil no DF;
IVpessoas com deficiência;
Vacolhidos no Distrito Federal mediante medida de proteção prevista no artigo 101, inciso VII, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIfamiliares de vítimas, encaminhados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;
VIIfamiliares de presos provisórios ou internados, condenados a penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou egressos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, encaminhados pela FUNAP/DF;
VIIIparticipantes do Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal;
IXresidentes há, no mínimo, 5 anos em área rural;
Xparticipantes de projetos executados pelos Centros de Juventude; e
XIjovens atendidos pela política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida, conforme disposto na Lei n° 7.210, de 28 de dezembro de 2022.
§ 1ºO limite de idade definido no caput deste artigo não se aplica aos jovens com deficiência.
§ 2ºSerá destinado o percentual de 10% das vagas para os jovens que se enquadrem na condição prevista no inciso II e 10% das vagas para os jovens que se enquadram na condição prevista no inciso V deste artigo.
§ 3ºDeverá ser destinado o percentual de 10% das vagas para os jovens que se enquadrem na condição prevista no inciso IV.
§ 4ºSerá reservado um total de 10% das vagas oferecidas para os jovens que se enquadram nas condições previstas nos incisos VIII, IX e X deste artigo, a serem utilizadas de forma comum.
§ 5ºAs vagas remanescentes das preferências previstas nos parágrafos anteriores devem ser preenchidas pelos demais candidatos.
Art. 3.
Cabe ao jovem aprendiz:
Irealizar as atividades a ele atribuídas com zelo e diligência; e
IIestar matriculado e frequentar a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio.
Art. 4.
A duração da jornada de trabalho do aprendiz será de quatro horas diárias, podendo ser ampliada para seis horas diárias, se ele já houver concluído o ensino médio, sendo vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 5.
Ao aprendiz será assegurado o salário mínimo-hora e demais benefícios constantes na legislação pertinente à aprendizagem.
§ 1ºO auxílio-alimentação será concedido no valor fixo de R$ 220,00 mensais.
§ 2ºO auxílio-transporte será concedido na quantia necessária ao deslocamento entre a residência e o local de aprendizagem e vice-versa.
Art. 6.
As atividades de aprendizagem devem estar voltadas ao arco ocupacional de gestão e apoio administrativo, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, compreendendo o aprimoramento das habilidades e competências necessárias ao exercício profissional. As atividades de aprendizagem devem abranger competências e habilidades necessárias ao desenvolvimento profissional, alinhadas à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46974 de 14/03/2025)
Parágrafo únicoDeverão ser realizadas atividades para o desenvolvimento de competências e habilidades socioemocionais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46974 de 14/03/2025)
Art. 7.
A Unidade Administrativa da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que receber aprendizes do programa Jovem Candango, deve designar um supervisor ou orientador setorial e um substituto, a quem cabe:
Isupervisionar e orientar os exercícios práticos e acompanhar as atividades dos jovens, zelando para que elas não divirjam do programa de aprendizagem;
IIpromover a integração do jovem aprendiz no ambiente de trabalho;
IIIinformar o jovem aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;
IVcontrolar a frequência do jovem aprendiz nas atividades práticas; e
Vavaliar o desempenho funcional do jovem aprendiz.
Parágrafo únicoA Unidade Administrativa da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, deverá encaminhar a indicação de um servidor que será o supervisor local, para o órgão gestor e políticas públicas de juventude, no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento dos aprendizes, que publicará por meio de instrumento próprio, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 8.
O Programa Jovem Candango será gerido pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 9.
Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Iarticular as áreas de governo para auxiliar os órgãos e as entidades da Administração Pública, direta e indireta, no processo de aprendizagem;
IIauxiliar as entidades públicas na supervisão das atividades práticas e teóricas da aprendizagem;
IIIverificar os critérios e condicionalidades que, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e
IVverificar os critérios de disponibilização de ofertas de vagas, de que trata o Decreto nº 39.995, de 06 de agosto de 2019, sem prejuízo das vagas disponibilizadas no Programa regulamentado neste Decreto.
Art. 10.
estabelecimento privado contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, conforme estabelecido no art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, pode requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota da prática do aprendiz, por meio do presente Programa.
Art. 11.
Para a realização de novas contratações de instituições qualificadas em seleção, preparação, capacitação, disponibilização, contratação, gestão de contratos e acompanhamento de jovens aprendizes, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem observar os termos do artigo 2º.
§ 1ºPara habilitar-se na contratação a que se refere o caput deste artigo, a entidade deve estar cadastrada e obter a validação do curso de aprendizagem junto ao órgão federal competente, além de ser inscrita no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER/DF, nos termos da legislação correlata.
§ 2ºPara cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, o órgão gestor de políticas públicas de Juventude terá assento obrigatório no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER/DF.
§ 3ºPode ser utilizado o sistema de registro de preços para a realização do certame de contratações a que se refere o caput, como forma de garantir maior agilidade, segurança na contratação, economia e redução do número de processos licitatórios.
Art. 12.
Cabe ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal editar atos complementares necessários a garantir o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 13.
Cabe ao órgão gestor de políticas públicas de Juventude do Distrito Federal a designação de comissão executora dos contratos celebrados entre o Distrito Federal e as instituições gestoras do Programa Jovem Candango.
Art. 14.
Fica autorizado o órgão gestor de políticas públicas de juventude firmar acordos de cooperação técnica com o os órgãos abaixo para encaminhamento dos jovens beneficiários do programa:
ICâmara Legislativa do Distrito Federal;
IITribunal de Contas do Distrito Federal;
IIITribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
IVDefensoria Pública do Distrito Federal;
VTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VIMinistério Público do Distrito Federal e Territórios;
VIISupremo Tribunal Federal;
VIIISuperior Tribunal de Justiça;
IXTribunal Superior Eleitoral;
XSenado Federal;
XICâmara dos Deputados; e
Parágrafo únicoOs Acordos de Cooperação técnica citados no caput deste artigo deverão prever o ressarcimento mensal equivalente o número de jovens que serão disponibilizados a cada órgão.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revoga-se o disposto no Decreto nº 40.883, de 16 de junho de 2020.

Brasília, 15 de junho 2023

134º da República e 64º de Brasília

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