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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2594, de 21 de setembro de 2000

Nº 2594/2000

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, destinado a estimular a arrecadação por meio de campanhas educativas para a população e incentivo ao desempenho individual e coletivo dos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria Tributária.

Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária e reestrutura a Carreira Auditoria Tributária a que se refere a Lei n° 33, de 12 de julho de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O PINAT será administrado e implementado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, e terá como fonte de recursos a receita proveniente do recolhimento efetivo, a qualquer título, de multas tributárias, no âmbito da competência da Subsecretaria da Receita - SUREC.
Parágrafo únicoOs recursos previstos no caput deverão ser fixados em conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3.
Os recursos referidos no artigo anterior deverão ser aplicados da seguinte forma:
Iem programa de educação tributária para a população do Distrito Federal;
IIem programa de fortalecimento e modernização da SUREC;
IIIem despesas, custas judiciais e honorários advocatícios, para defesa dos servidores da Carreira Auditoria Tributária em ações judiciais decorrentes do exercício do cargo.
§ 1ºO programa de que trata o inciso I será composto por projetos elaborados anualmente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em conjunto com a Secretaria de Educação e deverá ser submetido, até 1° de maio, ao Comitê Diretivo de Gestão Tributária - CODIR, órgão deliberativo da SUREC, para análise e ajustes.
§ 2ºO programa de fortalecimento e modernização da SUREC, de que trata o inciso II, será composto por projetos elaborados anualmente pelas áreas técnicas da SUREC e deverá ser submetido, até 1° de maio, ao CODIR para aprovação.
§ 3ºCom relação aos programas de que tratam os §§ 1° e 2°, observar-se-á:
Io CODIR deverá analisar e ajustar os projetos no prazo de trinta dias após o seu recebimento e encaminhar ao Secretário de Fazenda e Planejamento para aprovação e alocação de recursos orçamentários para execução no exercício seguinte;
IIos projetos apresentados deverão indicar o início e o término de sua execução.
§ 4ºOs recursos destinados ao programa de fortalecimento e modernização da SUREC deverão ser aplicados prioritariamente em treinamento e capacitação dos servidores da Carreira Auditoria Tributária.
§ 5ºOs procedimentos para o ressarcimento das despesas relativas a ações judiciais decorrentes do exercício do cargo, de que trata o inciso III, bem como outros procedimentos relativos à apresentação, autorização e execução dos programas a que se refere este artigo serão disciplinados por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, com base em propostas elaboradas pelo CODIR.
Art. 4.
A Lei n° 33, de 12 de julho de 1989, com as alterações posteriores, fica alterada da seguinte forma:
Io art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° A Carreira Auditoria Tributária é composta dos cargos de Auditor da Receita e Fiscal da Receita, de acordo com a tabela constante do anexo I desta Lei.

§ 1ºSão privativas da Carreira Auditoria Tributária as funções de lançamento, fiscalização, arrecadação e administração dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, observado o parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2ºOs servidores da Carreira Auditoria Tributária que, à data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Auditor Tributário ficam mantidos no cargo de Auditor da Receita e os que ocupem os cargos de Fiscal Tributário e Técnico Tributário ficam mantidos no cargo de Fiscal da Receita.";
IIo art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° São atribuições:

Ido Auditor da Receita as atividades de administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal;
IIdo Fiscal da Receita:
a)as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, com relação aos tributos diretos;
b)as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, com relação aos tributos indiretos, no que tange, exclusivamente a:
1)mercadorias em trânsito;
2)levantamento físico de estoque em estabelecimentos inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
3)microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei.
Parágrafo únicoNo exercício da atividade a que se refere o inciso II, b, 3, quando constatada a necessidade de desenquadramento do sistema de tributação especial, nos casos que impliquem forma de apuração normal do imposto, deverá ser feita redistribuição para agente competente.";
IIIo art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20.
Aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária será devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com os critérios e formas a serem definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo únicoEnquanto não for regulamentada a indenização a que se refere este artigo, os integrantes da Carreira Auditoria Tributária continuarão recebendo a indenização de transporte de que trata o Decreto n° 13.447, de 17 de dezembro de 1991.".
Art. 5.
Os índices que integram a tabela de escalonamento vertical da Carreira Auditoria Tributária de que trata o art. 1° da Lei n° 446, de 14 de maio de 1993, passam a ser os estabelecidos no anexo I desta Lei. (Legislação Correlata - Lei 2774 de 25/09/2001) (Legislação Correlata - Lei 3436 de 09/09/2004)
Parágrafo únicoOs integrantes da Carreira Auditoria Tributária à data da publicação desta Lei serão posicionados, na tabela a que se refere o caput, no padrão IV da primeira classe, caso sejam ocupantes da mesma, e no padrão IV da classe imediatamente superior à atualmente ocupada, caso sejam ocupantes das demais classes, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional, conforme o anexo II desta Lei.
Art. 6.
Os percentuais de que trata o art. 8°, caput e parágrafo único, da Lei n° 367, de 3 de dezembro de 1992, com as alterações posteriores, ficam acrescidos de dez e vinte pontos percentuais, respectivamente.
Parágrafo únicoA atribuição máxima dos percentuais de que trata o caput fica condicionada às eficácias plural e individual, avaliadas em função do cumprimento de metas, na forma do art. 4° da Lei n° 367, de 3 de dezembro de 1992.
Art. 7.
Os aposentados na Carreira Auditoria Tributária e os pensionistas farão jus às vantagens de que trata esta Lei, à conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 8.
Os efeitos financeiros decorrentes das modificações introduzidas por esta Lei correrão à conta das dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2000.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

CARGOCLASSEPADRÃOÍNDICEQUANTITATIVO
AUDITOR DA RECEITA1ºIV260500
III250
II240
I230
2ºIV210
III200
II190
I180
3ºIV160
III150
II140
I130
FISCAL DA RECEITA1ºIV145400
III140
II135
I130
2ºIV105
III100
II95
I90
3ºIV70
III60
II50
I40

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA AJUSTE NA CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO ATUAL
CARGOSCLASSEPADRÃOCLASSEPADRÃOCARGOS
AUDITOR TRIBUTÁRIO1ºIII1ºIVAUDITOR DA RECEITA

II

I

2ºV1ºIV

IV

III

II

I

3ºV2ºIV

IV

III

II

I

4ºVI3ºIV

V

IV

III

II

I

FISCAL TRIBUTÁRIO E TÉCNICO TRIBUTÁRIO1ºIV1ºIVFISCAL DA RECEITA

III

II

I

2ºV1ºIV

IV

III

II

I

3ºV2ºIV

IV

III

II

I

Citada por 10 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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