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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1992, de 2 de julho de 1998

Nº 1992/1998

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Autoriza o Poder Executivo a reajustar os salários de seus servidores, nos termos que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art, 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive aos integrantes das áreas de segurança pública, saúde e educação do Distrito Federal, nos mesmos percentuais, condições e prazo de vigência conferidos aos servidores públicos federais, em decorrência da aplicação da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de Julho de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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