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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3354, de 9 de junho de 2004

Nº 3354/2004

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Art. 1.
Os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada pela Lei n° 2.743, de 19 de julho de 2001, ficam reestruturados nos termos desta Lei.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O vencimento básico dos integrantes da carreira Assistência Pública am Serviços Sociais tem seus valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, observada a respectiva data de vigência.
Parágrafo únicoAlém do vencimento de que trata o caput, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais farão jus às seguintes parcelas:
IGratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade-GRL-, observados os requisitos estabelecidos na Lei n° 2.743/2001;
IIGratificação por Atividade de Risco - GAR -, conforme previsto na Lei n° 2.743/2001;
IIIGratificação por Atividade em Serviço Social-GASSa que se refere a Lei n° 2.743/2001, cujos percentuais ficam alterados de 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, mantidos os requisitos de concessão;
IVGratificação de Desempenho Social, instituída nos termos desta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado; e
VParcela individual fixa, estabelecida pela Lei n° 3.172, de 11 de Julho de 2003.
Art. 3.
O valor decorrente do Abono Especial de que trata a Lei n° 1.992, de 2 de julho de 1998, e o Decreto n° 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo Vencimento Básico constante dos Anexos I, II e III.
Art. 4.
A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais não faraó jus às seguintes parcelas:
IGratificação de Atividade de que trata a Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992; e
IIGratificação de Desempenho instituída pela Lei n° 785, de 7 de novembro, de 1994.
Art. 5.
Fica extinta a Gratificação de Atividade Ininterrupta instituída pela Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989.
Art. 6.
Os ocupantes dos cargos de Atendente de Reintegração Social, Assistente Intermediário em Serviços Sociais e Assistente Básico em Serviços Sociais, atualmente posicionados no padrão III da Classe Especial do respectivo cargo ficam reposicionados para o padrão correspondente ao interstício cumprido.
Art. 7.
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 9.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2004, observado o disposto no art. 2°.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2004

116º da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL SUPERIOR

(Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004)

CARGOCLASSEPADRÃOVencimento Básico em 01/05/2004Vencimento Básico em 01/03/2004
ASSISTENTE SUPERIOR EM SERVIÇOS SOCIAISESPECIALIII848,40976,50
II831,43957,60
I814,46938,70
PRIMEIRAVI786,18907,20
V769,22888,30
IV752,25869,40
III735,28850,50
II718,31831,60
I701,34812,70
SEGUNDAVI673,06781,20
V656,10762,30
IV639,13743,40
III622,16724,50
II605,19705,60
I588,22686,70
TERCEIRAIV559,94655,20
III542,98636,30
II526,01617,40
I509,04598,50

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL MÉDIO

(Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004)

CARGOCLASSEPADRÃOVencimento Básico em 01/05/2004Vencimento Básico em 01/03/2004
ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO EM SERVIÇOS SOCIAIS e ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIALESPECIALV557,12630,00
IV542,98614,40
III528,84604,80
II514,70592,20
I500,56579,60
PRIMEIRAIV486,42554,40
III472,28541,80
II458,14529,20
I444,00516,60
SEGUNDAIV429,86491,40
III415,72478,80
II401,58466,20
I387,44453,60
TERCEIRAV373,30428,40
IV359,16415,80
III345,02403,20
II330,88390,60
I316,74378,00

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL BÁSICO

(Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004)

CARGOCLASSEPADRÃOVencimento Básico em 01/05/2004Vencimento Básico em 01/03/2004
ASSISTENTE BÁSICO EM SERVIÇOS SOCIAISESPECIALV378,95441,00
IV373,30434,70
III367,64428,40
II361,98422,10
I356,33415,80
PRIMEIRAIV350,67403,20
III345,02396,90
II339,36390,60
I333,70384,30
SEGUNDAIV328,05371,70
III322,39365,40
II316,74359,10
I311,08352,80
TERCEIRAV305,42340,20
IV299,77333,90
III294,11327,60
II288,46321,30
I282,80315,00

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