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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3131, de 16 de janeiro de 2003

Nº 3131/2003

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura os cargos da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os cargos integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, organizada pela Lei n° 2.715, de 1° de junho de 2001, ficam reestruturados, na forma indicada no anexo I desta Lei.
Art. 2.
O valor do vencimento do cargo de Auxiliar de Apoio às Atividades Jurídicas, 3ª Classe, Padrão I, índice 100, corresponderá a R$ 310,00 (trezentos e dez reais) e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais cargos integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, observados os índices indicados na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do anexo I desta Lei.
Art. 3.
Ficam reduzidos de 1.760 (um mil setecentos e sessenta) para 1.400 (um mil e quatrocentos), os pontos de que trata o art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 2.715, de 1° de junho de 2001.
Art. 4.
Os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas só poderão ser cedidos aos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal para o exercício de Cargo Comissionado igual ou superior ao DF-11, após anuência do Procurador-Geral do Distrito Federal e aplicando-se a regra do art. 6° da Lei n° 2. 715, de 10 de junho de 2001.
Art. 5.
Os servidores integrantes da Carreira mencionada no art. 1° desta Lei não farão jus ao Abono Especial de que trata a Lei n° 1.992, de 2 de julho de 1998, concedido por meio do Decreto n° 20.041, de 22 de fevereiro de 1999.
Art. 6.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão e aos servidores aposentados da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, bem como àqueles da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal que, na data da concessão do respectivo benefício, estavam lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 7.
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 2003.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

CARGOCLASSECLASSEÍNDICES
ANALISTA DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICASESPECIALIII310
II300
I290
PRIMEIRAVI280
V270
IV260
III250
II240
I230
SEGUNDAVI220
V210
IV200
III190
II180
I170
TERCEIRAIV160
III150
II140
I130
ASSISTENTE DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICASESPECIALIII190
II185
I180
PRIMEIRAIV170
III165
II160
I155
SEGUNDAIV150
III145
II140
I135
TERCEIRAV130
IV125
III120
II115
I110
AUXILIAR DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICASESPECIALIII130
II128
I126
PRIMEIRAIV124
III122
II120
I118
SEGUNDAIV116
III114
II112
I110
TERCEIRAV108
IV106
III104
II102
I100

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