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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3353, de 9 de junho de 2004

Nº 3353/2004

Ver fonte oficial 8 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, composta dos cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, ficam reestruturados nos termos desta Lei.
Art. 2.
O vencimento básico da carreira de que trata o art. 1º fica estabelecido conforme valores constantes dos Anexos I, II e III, observada a respectiva data de vigência.
§ 1ºAlém do vencimento básico de que trata o caput, compõem a remuneração dos integrantes da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, as seguintes parcelas:
IGratificação por Serviços de Limpeza Urbana, instituída pela Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, cujo percentual passa a ser de 160% (cento e sessenta por cento), incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado;
IIGratificação de Desempenho e Produtividade, no percentual de 178% (cento e setenta e oito por cento), instituída pela Lei nº 2.666, de 5 de janeiro de 2001, alterada pela de nº 2.756, de 31 de julho de 2001;
IIIParcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
§ 2ºO valor decorrente do Abono Especial referente à Lei nº 1.992, de 2 de julho de 1998, e ao Decreto nº 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo vencimento básico constante dos Anexos I, II e III.
§ 3ºOs integrantes da carreira a que se refere esta Lei não farão jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992.
Art. 3.
As especialidades da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal serão estabelecidas e fixadas as respectivas atribuições no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, através de ato do Poder Executivo.
Art. 4.
O interstício aplicado à carreira de que trata esta Lei, para fins de progressão e promoção funcionais, será de doze meses de efetivo exercício, a partir de 1º de janeiro de 2005, observada a regulamentação pertinente.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL SUPERIOR

(Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004)

CARGOCLASSEPAD.VENCIMENTO BÁSICO
EM 1º/05/2004EM 1º/03/2005
ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAEspecialIII742,56896,00
II723,84870,40
I705,12844,80
PrimeiraVI686,40819,20
V667,68793,60
IV648,96768,00
III630,24742,40
II611,52716,80
I592,80691,20
SegundaVI574,08665,60
V555,36640,00
IV536,64614,40
III517,92588,80
II499,20563,20
I480,48537,60
TerceiraIV461,76512,00
III443,04486,40
II424,32460,80
I405,60435,20

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL MÉDIO

(Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004)

CARGOCLASSEPAD.VENCIMENTO BÁSICO
EM 1º/05/2004EM 1º/03/2005
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAEspecialIII466,44598,40
II458,64582,40
I450,84566,40
PrimeiraIV443,04550,40
III435,24534,40
II427,44518,40
I419,64502,40
SegundaIV411,84486,40
III404,04470,40
II396,24454,40
I388,44438,40
TerceiraV380,64422,40
IV372,84406,40
III365,04390,40
II357,24374,40
I349,44358,40

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL BÁSICO

(Art. 2º, da Lei nº 3.353/2004)

CARGOCLASSEPAD.VENCIMENTO BÁSICO
EM 1º/05/2004EM 1º/03/2005
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAEspecialIII382,20416,00
II377,52409,60
I372,84403,20
PrimeiraIV368,16396,80
III363,48390,40
II358,80384,00
I354,12377,60
SegundaIV349,44371,20
III344,76364,80
II340,08358,40
I335,40352,00
TerceiraV330,72345,60
IV326,04339,20
III321,36332,80
II316,68326,40
I312,00320,00

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