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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2894, de 23 de janeiro de 2002

Nº 2894/2002

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Art. 1.
A Carreira Desenvolvimento Agropecuário, de que trata a Lei n° 806, de 14 de dezembro de 1994; composta pelos cargos de Analista de Desenvolvimento Agropecuário, de nível superior; Técnico de Desenvolvimento Agropecuário, de nível médio; e Auxiliar de Desenvolvimento Agropecuário, de nível básico; fica reestruturada nos termos desta Lei.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira Desenvolvimento Agropecuário, de que trata a Lei n° 806, de 14 de dezembro de 1994, fixando os seus vencimentos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O valor do vencimento do Cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Agropecuário, Classe, Padrão I, que corresponderá a R$ 373,32 (trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais intemantes da Carreira, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constantes do anexo desta Lei.
Art. 3.
Fica criada a Gratificação de Atividade Agropecuária – GA Agro, a ser concedida aos integrantes da Carreira Desenvolvimento Agropecuário, no percentual máximo de 210%, incidente sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado, observados os seguintes índices: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)
I160% (cento e sessenta por cento), a partir de 1 ° de fevereiro de 2002; (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)
II180% (cento e oitenta por cento), a partir de 1° de março de 2002; (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)
III210% (duzentos dez por cento), a partir de 1° de abril de 2002. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)
Art. 4.
Os servidores da Carreira de que trata esta Lei não farão jus às seguintes parcelas:
IGratificação de Atividade, instituída pela Lei n° 329, de 08 de outubro de 1992;
IIGratificação de Desempenho, instituída pela Lei n° 785, de 07 de novembro de 1994.
Art. 5.
O valor decorrente da aplicação da Lei n° 1.992, de 02 de julho de 1998, fica absorvido pelo vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei.
Art. 6.
Ficam mantidas as vantasgens pessoais e adicionais assegurados por força de legislação específica aos integrantes da Carreira Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 7.
Ficam criados cinqüenta cargos de Analista de Desenvolvimento Agropecuário, na carreira de que trata esta Lei.
Art. 8.
São criadas as especialidades de Defesa e Vigilância Sanitária Animal, Defesa e Vigilância Sanitária Vegetal, Inspeção e Fiscalização Sanitária Animal e Inspeção e Fiscalização Sanitária Vegetal - todas de nível superior - relativas ao cargo de Analista de Desenvolvimento Agropecuário.
Parágrafo únicoAs atribuições das especialidades de que trata o caput serão definidas em ato próprio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no prazo de sessenta dias.
Art. 9.
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 10.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e beneficios de pensão originários da Carreira Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 2002.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 2002

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

Tabela de Escalonamento Vertical

(Art. 2º da Lei n° 2.894, de 23 de janeiro de 2002)

CARGOCLASSEPADRÃOÍNDICE
ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (Nível Superior)ESPECIALIII310
II300
I290
PRIMEIRAVI280
V270
IV260
III250
II240
I230
SEGUNDAVI220
V210
IV200
III190
II180
I170
TERCEIRAIV160
III150
II140
I130
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (Nível Médio)ESPECIALIII190
II185
I180
PRIMEIRAIV170
III165
II160
I155
SEGUNDAIV150
III145
II140
I135
TERCEIRAV130
IV125
III120
II115
I110
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (Nível básico)ESPECIALIII130
II128
I126
PRIMEIRAVI124
V122
II120
I118
SEGUNDAIV116
III114
II112
I110
TERCEIRAV108
IV106
III104
II102
I100

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