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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3352, de 9 de junho de 2004

Nº 3352/2004

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura os vencimentos das carreiras Planejamento e Orçamento e Finanças e Controle do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os vencimentos das carreiras Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 2.675, de 12 de janeiro de 2001, ficam reestruturados na forma desta Lei.
Art. 2.
O valor do vencimento básico das carreiras de que trata esta Lei é fixado nos termos dos Anexos I e II, observadas as respectivas datas de vigência.
Parágrafo únicoAlém do vencimento de que trata o caput, compõem a remuneração dos integrantes das carreiras Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle, as seguintes parcelas:
IGratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão – GCG -, instituída pela Lei nº 2.675, de 12 de janeiro de 2001, que passa a ser calculada à base 150% (cento e cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico da classe em que o servidor estiver posicionado;
IIparcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Art. 3.
O valor decorrente do Abono Especial de que trata a Lei nº 1.992, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo Vencimento Básico constante dos referidos Anexos.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

(Art. 2º da Lei nº 3.352/2004)

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EM 1º/05/2004EM 1º/10/2004
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE e ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOSIII2.908,133.093,75
II2.851,103.033,09
I2.795,182.973,60
CV2.612,342.779,08
IV2.561,102.724,57
III2.510,902.671,17
II2.461,662.618,79
I2.413,382.567,43
BVI2.255,522.399,49
V2.211,272.352,42
IV2.167,902.306,28
III2.125,412.261,07
II2.083,752.216,76
I2.042,862.173,26
AV1.909,222.031,09
IV1.871,801.991,28
III1.835,091.952,22
II1.799,131.913,97
I1.763,831.876,41

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

(Art. 2º da Lei nº 3.352/2004)

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EM 1º/05/2004EM 1º/10/2004
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE e TÉCNICO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOIII1.401,601.585,21
SII1.378,341.558,90
I1.357,991.535,88
CIV1.267,231.433,24
III1.248,511.412,07
II1.230,081.391,22
I1.211,871.370,63
BIV1.107,571.252,66
III1.091,201.234,15
II1.075,051.215,88
I1.059,181.197,93
AV999,221.127,12
IV984,441.110,44
III969,931.094,08
II955,581.077,89
I941,471.061,98

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