Além do vencimento básico de que trata o artigo anterior, os integrantes da carreira Atividades Culturais farão jus às seguintes gratificações:IGratificação de Atividade Cultural – GAC, correspondente ao percentual máximo de 210%, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, observados os seguintes índices:
a)160% (cento e sessenta por cento), a partir de 1º de setembro de 2001;
b)170% (cento e setenta por cento), a partir de 1º de novembro de 2001;
c)180% (cento e oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002;
d)210% (duzentos e dez por cento), a partir de 1º de abril de 2002;
IIGratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE, instituída pela Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, alterada pelas Leis nº 1.778, de 17 de novembro de 1997, e nº 2.478, de 18 de novembro de 1999, exclusiva para os servidores da carreira Atividades Culturais que exerçam atividades de apoio à realização de espetáculos e que trabalhem em horários diferenciados, finais de semana e dias feriados, cujo percentual passa a ser de 60% sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, observados os seguintes índices:
a)35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2001;
b)60% (sessenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2002;
IIIGratificação de Atividade Administrativa – GADM, devida aos servidores que desempenham atividades administrativas, correspondente ao percentual máximo de 30%, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Legislação Correlata - Lei 4413 de 15/10/2009) § 1ºAs gratificações de que tratam os incisos II e III poderão ser concedidas aos servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Cultura, observados os respectivos critérios de concessão e a disponibilidade orçamentária.
§ 2ºÉ vedada a percepção concomitante das gratificações de que tratam os incisos II e III deste artigo.