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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1572, de 22 de julho de 1997

Nº 1572/1997

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Art. 1.
- Fica criado no Distrito Federal o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de interesse social, conforme a legislação vigente.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital António José - Cafu)

Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
- O PRAT contará com um Conselho de Política de Assentamento Rural, no âmbito da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, com as seguintes atribuições:
Iindicar os bens imóveis a serem destinados ao PRAT;
IIpropor ao Poder Executivo as normas para seleção dos trabalhadores cserem beneficiados pelo programa com vistas à edição da regulamentação desta Lei;
IIIacompanhar a execução do PRAT;
IVdefinir o cronograma de implementação do PRAT;
Vdeliberar sobre as ações a serem desenvolvidas pelo PRAT;
VIaprovar o plano de ação, ocupação e uso das terras destinadas aos assentamentos.
Art. 3.
- O conselho de que trata o artigo anterior terá a seguinte composição:
Itrês representantes do Poder Executivo indicados pelo Governador do Distrito Federal;
IItrês representantes dos trabalhadores rurais sem-terra indicados por fórum de entidades agrárias no Distrito Federal;
IIIum representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal - OAB-DF;
IVum representante indicado pelo Poder Legislativo.
§ 1º- A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, indicado da mesma forma, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º- Os conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º- A participação no conselho não é remunerada e é considerada de relevante interesse público.
Art. 4.
- O conselho elaborará seu regimento interno.
Art. 5.
- A Secretaria de Agricultura do Distrito Federal providenciará todos os meios e a infra-estrutura necessários ao funcionamento do conselho
Art. 6.
- A formulação das ações do PRAT obedecerá às seguintes etapas:
Iplanejamento;
IIseleção de beneficiários;
IIIestágio probatório;
IVoutorga da concessão de uso.
Art. 7.
- Outros serviços de interesse público voltados ao desenvolvimento das atividades do produtor serão permitidos no PRAT, incluída a fabricação de artefatos de cerâmica e cimento.
Art. 8.
- Os recursos necessários à implantação do PRAT serão oriundos do orçamento do Distrito Federal.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de Julho de 1997

109° da Republica e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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