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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18756, de 24 de outubro de 1997

Nº 18756/1997

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Autoriza a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a conceder Autorização Precária de Ocupação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

considerando que a ocupação do território deverá estar em perfeita harmonia com as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, cumprindo a propriedade, sua função social,

considerando que é dever do Estado, em decorrência da lei, implementar todas as condições para fixar o Homem no campo, valorizando seu trabalho como instrumento de promoção social;

considerando que ao Governo do Distrito Federal compete voltar, preferencialmente, suas ações de apoio económico e social para beneficiar projetos de assentamento de produtores e trabalhadores rurais nos termos do art. 344, § 3° da Lei Orgânica do Distrito Federal;

considerando o tempo que demandarão os levantamentos das ocupações do solo rural público visando a aplicação das disposições do artigo 29, ADT/LODF e Lei local n° 1.572, de 22.07.97;

considerando que o artigo 349, da Lei Orgânica do Distrito Federal, determina ao Governo do Distrito Federal a prevenção e a correção do uso do solo rural, para evitar, inclusive, o parcelamento irregular da terra, DECRETA:

Art. 1.
- À Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF incumbe cadastrar os atuais ocupantes de terras públicas rurais, visando a regularização da ocupação dessas áreas nos termos do artigo 29, ADT/LODF, na Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997 e demais instrumentos legais.
Art. 2.
- Fica a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal autorizada a conceder Autorização Precária de Ocupação aos atuais ocupantes de terras públicas rurais que forem cadastrados na forma do artigo 1° e que, comprovadamente, já ocupavam a área na data da promulgação da Lei Complementar n" 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 3.
- A Autorização Precária de Ocupação de que trata o artigo 2° é precária, pessoal, intransferível e onerosa.
Art. 4.
- A Autorização Precária de ocupação, após a conclusão do levantamento e cadastramento, será convertida em Contrato de Concessão de Uso, desde que o ocupante preencha os requisitos exigidos na legislação citada no artigo 1° deste decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de Outubro de 1997.

109° da República e 38° de Brasília.

CRíSTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207 de 27/10/1997

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