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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46473, de 31 de outubro de 2024

Nº 46473/2024

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal, que acompanha este Decreto.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Revoga-se o Decreto nº 34.199, de 07 de março de 2013.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ASSENTAMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal - CPA/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, criado pela Lei nº 1.572 de 22 de julho de 1997, é órgão de assessoramento do Governo do Distrito Federal responsável pelo planejamento, acompanhamento e monitoramento do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT.
Art. 2.
Compete ao CPA/DF:
Iindicar, na forma de proposição, as unidades imobiliárias a serem destinados ao PRAT;
IIsugerir ao Poder Executivo normas para seleção de trabalhadores rurais a serem beneficiados pelo PRAT;
IIIacompanhar a execução do PRAT;
IVpropor, em plenária, o cronograma de implementação do PRAT;
Vdeliberar sobre as ações a serem desenvolvidas pelo PRAT;
VIaprovar o plano de ação, ocupação e uso das terras disponibilizadas aos assentamentos de trabalhadores rurais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Governador do Distrito Federal designará os conselheiros do CPA/DF, observada a seguinte composição:
Itrês representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Distrito Federal, dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri;
b)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater;
c)Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal - SEAC;
IItrês representantes da sociedade civil organizada, que representem os interesses dos trabalhadores rurais sem-terra, indicados pelo Fórum das Entidades Agrárias do Distrito Federal;
IIIum representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal – OAB/DF;
IVum representante indicado pelo Poder Legislativo.
§ 1ºA Presidência do Conselho caberá aos representantes do Poder Executivo, conforme indicação do Governador do Distrito Federal.
§ 2ºO Secretário Executivo do CPA/DF será designado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
§ 3ºPara cada conselheiro titular haverá um conselheiro suplente, indicado na forma deste artigo, que substituirá o titular na suas ausências e impedimentos.
Art. 4.
O período de mandato dos conselheiros será de dois anos, com recondução permitida por igual período.
Art. 5.
O conselheiro titular que faltar injustificadamente, e não estiver representado pelo seu suplente, a duas reuniões consecutivas ou a quatro reuniões alternadas será afastado do Conselho por ato do plenário.
§ 1ºEm caso de afastamento do conselheiro titular, será enviada notificação aos órgãos ou às entidades responsáveis informando o afastamento e solicitando a indicação de novo membro.
§ 2ºO conselheiro suplente assumirá a representação do órgão ou da entidade até que haja a nova indicação do representante titular.
§ 3ºAs justificativas de faltas serão encaminhadas à Secretaria Executiva do CPA/DF.
Art. 6.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plenário do CPA/DF aprovará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, a substituição de qualquer conselheiro, titular ou suplente, que obstrua o funcionamento do Conselho, devendo o órgão ou instância responsável pela vaga indicar novo membro.
Art. 7.
A participação no Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal – CPA/DF não é remunerada e é considerada de relevante interesse público.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 8.
O CPA/DF tem a seguinte estrutura:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva.
Art. 9.
Compete ao plenário, instância máxima de deliberação do CPA/DF:
Iexercer as atribuições descritas no art. 2º;
IIopinar e emitir parecer sobre matérias de competência do CPA/DF que lhe sejam submetidas por seus membros ou pelo Governador do Distrito Federal;
IIIaprovar os planos de trabalho do CPA/DF;
IVaprovar as atas de suas reuniões.
§ 1ºAs deliberações para encaminhamentos do CPA/DF serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºAos conselheiros é garantido o direito de voz e voto nas reuniões do plenário do CPA/DF.
§ 3ºPresentes os conselheiros titulares, aos conselheiros suplentes é garantida a participação nas reuniões do plenário do CPA/DF, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 4ºÉ garantido aos representantes da sociedade civil organizada e demais representantes de movimentos sociais interessados a participação reuniões do plenário do CPA/DF, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 10.
Compete à Presidência:
Ipromover o debate harmonioso e o bom andamento dos trabalhos do CPA/DF;
IIdecidir pela realização de reuniões extraordinárias;
IIIconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
IVaprovar a pauta das reuniões do plenário;
Vdecidir sobre as questões de ordem formuladas pelo plenário;
VIproferir o voto de desempate nas deliberações do plenário do CPA/DF, quando for o caso.
Art. 11.
Compete à Secretaria Executiva:
Ielaborar e enviar ato de convocação e pauta de reuniões aprovados pelo presidente do CPA/ DF, com antecedência mínima de 5 dias;
IIdar suporte à realização das reuniões do plenário do CPA/DF e aos conselheiros no exercício de suas atividades;
IIIlavrar a ata das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IVgarantir que todos os conselheiros tenham acesso integral às pautas, atas e deliberações do plenário;
Vencaminhar os documentos produzidos pelo CPA/DF para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e para disponibilização no site da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VIreceber as justificativas de faltas dos conselheiros e disponibilizá-las à presidência do CPA/DF.
Art. 12.
CPA/DF funcionará de acordo com o plano de trabalho e cronograma de reuniões ordinárias definidos pelo plenário.
Art. 13.
s documentos elaborados pelo CPA/DF serão enviados para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 5 dias após sua aprovação.
§ 1ºÉ facultada a publicação do extrato ou do texto integral, a critério do Conselho.
§ 2ºOs documentos elaborados pelo CPA/DF deverão ser disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 14.
s casos omissos neste instrumento serão resolvidos pela plenária do CPA/DF.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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