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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5140, de 31 de julho de 2013

Nº 5140/2013

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 2.326, de 11 de fevereiro de 1999, que cria a Colônia Agrícola Aguilhada, situada na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 2.326, de 11 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: Fica criada, para fins de regularização, a Colônia Agrícola Aguilhada, localizada na Zona Rural de Uso Controlado, do macrozoneamento definido pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e situada às margens dos córregos Cachoeirinha, Quilombo e Aguilhada, e à margem direita da BR-251, entre os Km 63 e 74, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
IIo art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
A regularização das ocupações das glebas da Colônia Agrícola Aguilhada é feita na forma da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, e da Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997.
IIIo art. 6º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoCompete ao órgão ambiental licenciador definir as áreas de preservação permanente com base no estudo ambiental apresentado para regularização das ocupações da Colônia Agrícola Aguilhada.
IVo art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
As entidades representativas dos ocupantes a serem beneficiados na forma do art. 2º podem acompanhar as ações relativas à regularização das ocupações na Colônia Agrícola Aguilhada.
Art. 2.
O Poder Executivo terá noventa dias para apresentar o projeto de regularização das glebas da Colônia Agrícola Aguilhada.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 3º e 4º da Lei nº 2.326, de 1999.

Brasília, 31 de julho de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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