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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46474, de 31 de outubro de 2024

Nº 46474/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, que tem como objetivo acompanhar ações relacionadas à criação e implantação das Políticas de Reforma Agrária para os trabalhadores rurais no Distrito Federal.

Institui o Fórum das Entidades Agrárias do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal:
Iacompanhar a implementação da Política de Assentamento de Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;
IIopinar acerca das políticas públicas e dos programas governamentais voltados para o público da reforma agrária;
IIIpromover a integração entre os diferentes órgãos dos poderes públicos local e federal, visando a celeridade e a efetividade no processo de reforma agrária no Distrito Federal;
IVagir preventivamente em relação aos conflitos no campo, fomentando o diálogo e a paz social;
Vindicar os três representantes da sociedade civil, membros do Conselho de Políticas, nos termos da Lei nº 1.572, de 22 de Julho de 1997.
Parágrafo únicoA indicação dos três representantes da sociedade civil, membros do Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal, será mediante seleção, através de edital de convocação no âmbito do Distrito Federal, coordenado pelos membros do Fórum Distrital de Políticas de Reforma Agrária do Distrito Federal/Fpra-DF.
Art. 3.
O Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal atuará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri;
IICentrais de Abastecimento do Distrito Federal - Ceasa;
IIIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater-DF;
IVInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental
VEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR.
Parágrafo únicoPoderão participar como convidados, entre outros, a:
IConfederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
IIConfederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Conafer;
IIIConfederação Nacional da Agricultura Familiar do Brasil - Conaf;
IVConfederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Contraf.
Art. 4.
Os titulares dos órgãos enumerados nos artigos 3º indicarão os seus representantes para compor o FPRA-DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado da Seagri.
Parágrafo únicoO Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal será instalado com a indicação de no mínimo 60 por cento de seus membros.
Art. 5.
O Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal terá um Secretário-Executivo, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado da Seagri.
Art. 6.
Serão realizadas duas reuniões anuais, semestralmente, convocadas com antecedência de 15 dias úteis.
Art. 7.
O Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.
Art. 8.
A participação dos membros no Fórum Distrital das Entidades Agrárias do Distrito Federal é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada a qualquer título.
Art. 9.
Revoga-se o Decreto nº 36.769, de 24 de setembro de 2015.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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