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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37583, de 30 de agosto de 2016

Nº 37583/2016

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, criado pela Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, será executado de acordo com as disposições deste Decreto.
Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
Itrabalhador rural: pessoa dedicada às tarefas agropecuárias ou artesanais na área rural, na condição de assalariado, autônomo, arrendatário, parceiro ou meeiro;
IIassentamento de trabalhadores rurais: área rural destinada ao assentamento planejado de trabalhadores rurais, que apresente condições edafoclimáticas para produção agropecuária, observadas as disposições da Legislação Ambiental e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT;
IIIbeneficiário: trabalhador rural habilitado em processo de seleção de candidatos inscritos no PRAT;
IVPlanos de Uso Familiar - PUF: documento declaratório constando a descrição das atividades econômicas desenvolvidas e planejadas para a unidade produtiva familiar, inclusive as edificações e demais benfeitorias, com atenção especial para a adequação da proposta à utilização dos recursos naturais de forma sustentável, que firma compromisso da utilização rural da parcela.
Art. 3.
A execução do PRAT de que trata o caput, do artigo 1º, observará as seguintes etapas:
Iplanejamento;
IIcadastramento e Seleção de Beneficiários;
IIIestágio Probatório;
IVoutorga da Concessão de Uso.
Art. 4.
O PRAT contará com um Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal - CPA/DF, no âmbito da SEAGRI/DF, com as seguintes atribuições:
Iindicar, na forma de proposição, os bens imóveis a serem destinados ao PRAT;
IIpropor ao Poder Executivo normas para seleção de trabalhadores rurais a serem beneficiados pelo PRAT;
IIIacompanhar a execução do PRAT.
IVdefinir o cronograma de implementação do PRAT;
Vdeliberar sobre as ações a serem desenvolvidas pelo PRAT;
VIaprovar o plano de ação, ocupação e uso das terras disponibilizadas para aos assentamentos de trabalhadores rurais.

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em face do disposto no art. 9º, da Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, DECRETA:

CAPÍTULO II

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁREA PARA ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS

Art. 5.
A disponibilização da área indicada pelo CPA/DF para assentamento de trabalhadores rurais será solicitada pelo Distrito Federal, por intermédio da SEAGRI/DF, à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com as seguintes informações:
Iidentificação e caracterização da área, incluindo o correspondente memorial descritivo;
IImanifestação preliminar sobre a viabilidade da implantação de assentamento de trabalhadores rurais na área pleiteada.
Art. 6.
Recebida a solicitação de que trata o artigo 5º, a TERRACAP terá o prazo de 60 dias para oferecer a resposta.
§ 1ºNa decisão que disponibilizar a área para assentamento de trabalhadores rurais, deverá constar a outorga de poderes ao Distrito Federal, a serem exercidos pela SEAGRI/DF para:
Irequerer e acompanhar os pedidos de Licenças junto aos órgãos ambientais;
IIrequerer e acompanhar os pedidos de outorga de utilização de recursos hídricos junto a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico - ADASA;
IIIfirmar contratos com os beneficiários para cumprimento do estágio probatório, previsto no inciso III, do art. 6º, da Lei nº 1.572/1997;
IVatuar em processos administrativos relacionados à área disponibilizada;
§ 2ºNa Decisão de que trata o § 1º, deverá conter, ainda, autorização expressa para o Distrito Federal atuar em processos judiciais na defesa dos direitos e interesses afetos à área disponibilizada para assentamento de trabalhadores rurais.
§ 3ºNa hipótese da TERRACAP decidir pela indisponibilidade da área solicitada deverá ser apresentada a correspondente justificativa, sendo facultado ao Distrito Federal, por meio da SEAGRI/DF, ouvido o CPA/DF, apresentar pedido de reconsideração, de forma fundamentada.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO, DA CRIAÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS

Art. 7.
Compete à SEAGRI/DF a elaboração do Relatório de Viabilidade Ambiental, Social e Agrícola - RVAS da área disponibilizada para o assentamento de trabalhadores rurais com vistas à formalização dos pedidos de licenciamento e outorga de uso de água para o assentamento.
Parágrafo únicoA elaboração do RVAS seguirá o disposto nas orientações normativas dos órgãos ambientais.
Art. 8.
A SEAGRI/DF encaminhará proposta de decreto de criação do assentamento de trabalhadores rurais ao Chefe do Poder Executivo, que deverá conter, além dos requisitos essenciais ao ato, os seguintes dados:
Iidentificação e caracterização da área;
IIdecisão quanto à disponibilização da área;
IIImemorial descritivo da área;
IVnúmero de parcelas a serem implantadas no assentamento;
VLicença Prévia, expedida pelo Órgão Ambiental.
Art. 9.
O assentamento criado será implantado sob a coordenação da SEAGRI/DF, em ações integradas com outros órgãos da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 10.
A seleção dos beneficiários será iniciada após a edição do decreto de criação do assentamento de trabalhadores rurais.
Parágrafo únicoOs critérios para enquadramento dos candidatos e seleção dos beneficiários serão estabelecidos por Portaria da SEAGRI/DF, observada a vedação constante no artigo 347, da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas específicas.
Art. 11.
Compete à SEAGRI/DF a coordenação do processo de cadastramento de candidatos e seleção de beneficiários dos assentamentos criados no âmbito do PRAT, devendo ser observadas as seguintes etapas:
Irecepção da documentação e informações dos trabalhadores rurais candidatos aos projetos de assentamento;
IIaplicação dos critérios de seleção de beneficiários;
IIIdivulgação da Relação de Beneficiários para o Assentamento em meio oficial.
Parágrafo únicoÉ assegurado o direito a recurso ao interessado que se sentir prejudicado no processo de cadastramento de candidatos e seleção de beneficiários, na forma da lei.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 12.
A parcela em assentamento de trabalhadores rurais no âmbito do PRAT será entregue ao beneficiário mediante a celebração de contrato de Estágio Probatório, pelo Distrito Federal, por intermédio da SEAGRI/DF, firmado na forma de concessão de uso não onerosa, com vigência de prazo de 24 meses, na forma deste decreto.
Parágrafo únicoO Plano de Uso Familiar - PUF integrará o contrato de que trata o caput deste artigo.
Art. 13.
Compete à Empresa de Assistência Técnica Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, a elaboração dos Planos de Uso Familiar - PUF das unidades familiares a serem implantadas.
§ 1ºO Plano de Uso Familiar - PUF de cada unidade familiar deverá prever a construção de uma única unidade residencial, admitida a construção de uma segunda unidade, desde que justificada em função da composição da família assentada.
§ 2ºO termo de referência e as diretrizes básicas para a elaboração e aprovação do Plano de Uso Familiar - PUF¸ serão definidos pela SEAGRI/DF.
Art. 14.
Compete à SEAGRI/DF o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto no contrato de estágio probatório.

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DE USO

Art. 15.
contrato de concessão de uso onerosa ou contrato de concessão de direito real de uso será firmado entre a TERRACAP e o beneficiário do projeto de assentamento do PRAT que cumprir adequadamente o período de estágio probatório, mantendo-se a vinculação ao PUF.
§ 1ºA concessão de uso onerosa e a concessão de direito real de uso terão vigência de 30 anos, renováveis por igual período.
§ 2ºA concessão de direito real de uso será firmada após a abertura de matrícula própria para a parcela originada do assentamento de trabalhadores rurais.
§ 3ºSerá motivo de rescisão do contrato a ocorrência de desvio de finalidade quanto ao uso e à atividade a ser desenvolvida na parcela concedida assim como o não cumprimento da função social da terra pelo concessionário; o parcelamento da área ou a paralização da atividade rural.
§ 4ºFicarão a cargo do concessionário todos os encargos administrativos e tributários que vierem incidir sobre o imóvel objeto do contrato.
§ 5ºCompete à SEAGRI/DF o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto no contrato de concessão de uso e de concessão de direito real de uso.
Art. 16.
Será cobrado valor de retribuição anual de contrato de concessão de uso ou contrato de concessão de direito real de uso das glebas e imóveis que compõem assentamentos de trabalhadores rurais na forma da legislação distrital que trata da regularização das terras públicas rurais.
Parágrafo únicoA retribuição anual de contrato de concessão de uso onerosa ou contrato de concessão de direito real de uso será destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR e ao Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF, na forma da Lei.
Art. 17.
A utilização da área objeto do contrato de que trata este capítulo, será em benefício exclusivo do concessionário e de seus dependentes, ficando vedada a transferência a terceiros.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.
Compete ao Distrito Federal viabilizar a implantação dos assentamentos criados no âmbito do PRAT, incluindo:
Iinstalação de Infraestrutura Básica;
IIinstalação de equipamentos de uso comunitário;
IIIapoio no acesso ao crédito inicial e demais linhas do crédito rural.
IVapoio na gestão junto à União para inclusão dos beneficiários do PRAT em programa habitacional voltado para a área rural.
Art. 19.
Fica instituído o Grupo de Trabalho de Infraestrutura e Serviços Básicos nos Assentamentos de Trabalhadores Rurais criados no âmbito do PRAT, composto por 1 representante e seu respectivo suplente dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, que o coordenará;
IIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER DF;
IIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
IVAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
VCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
VICompanhia Energética de Brasília - CEB;
VIIInstituto Brasília Ambiental - IBRAM.
§ 1ºOs membros do Grupo de Trabalho de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos que o compõe no prazo de 20 dias da publicação deste decreto, cabendo ao Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicar, por meio de Portaria, as correspondentes designações.
§ 2ºO Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, por solicitação do Grupo de Trabalho, poderá solicitar aos titulares de outros órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Distrito Federal a indicação de representantes para compor o grupo de que trata este artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 20.
Compete ao Grupo de Trabalho instituído na forma do artigo 19, sem prejuízo das atribuições do CPA/DF, acompanhar e promover a execução das obras de infraestrutura e implantação dos serviços básicos nos referidos assentamentos, com prioridade para:
Iabertura, melhoria de estradas e vias;
IIinstalação de rede de distribuição de água para consumo humano;
IIIinstalação de eletrificação rural;
IVperfuração de poços, implantação de sistema de captação e distribuição de água para produção agropecuária;
Vassistência técnica e extensão rural;
VIacesso à comercialização; e
VIIacesso aos serviços públicos de saúde, educação, transporte e assistência social.
Art. 21.
Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal propor acordo de cooperação técnica e outros ajustes, para viabilizar ou facilitar o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 22.
A área rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será indicada para destinação ao PRAT, devendo ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessa vedação.
Parágrafo únicoSerá excluído do PRAT quem, já estando beneficiado com parcela em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente na condição de inscrito em processo de seleção de beneficiários para assentamentos do PRAT, for identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de estabelecimento rural; e bem assim quem for identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revoga-se o Decreto nº 34.289, de 17 de abril de 2013.

Brasília, 30 de agosto de 2016.

128ºda República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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