Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34289, de 17 de abril de 2013

Nº 34289/2013

Regulamenta a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente o disposto no art. 9º da Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997 e no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Distrito Federal e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária juntado no Processo nº 360.000.181/2013 DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT será executado nos termos deste Decreto, e observará as seguintes etapas:
IPlanejamento;
IISeleção de Beneficiários;
IIIEstágio Probatório;
IVOutorga da Concessão de Uso.
Art. 2.
O PRAT destina-se à fomentar a integração das políticas de desenvolvimento dos assentamentos rurais do Distrito Federal, unificando procedimentos e a atuação dos órgãos do Governo do Distrito Federal no atendimento das demandas dos trabalhadores rurais.
Art. 3.
As ações do PRAT serão desenvolvidas de acordo com o Plano Nacional de Reforma Agrária, devendo os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, atuarem de forma integrada com as diretrizes e ações do Governo Federal.
Art. 4.
O PRAT contará com um Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal – CPA/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal exercerá as seguintes atribuições:
IIndicar os bens imóveis a serem destinados ao PRAT;
IIPropor ao Poder Executivo as normas para seleção dos trabalhadores a serem beneficiados pelo PRAT;
IIIAcompanhar a execução do PRAT;
IVDefinir o cronograma de implementação do PRAT;
VDeliberar sobre as ações a serem desenvolvidas pelo PRAT;
VIAprovar o plano de ação, ocupação e uso das terras destinadas aos assentamentos.

CAPÍTULO II

Do Planejamento dos Assentamentos de Trabalhadores Rurais

Art. 5.
Os projetos de assentamentos criados no âmbito do PRAT serão elaborados com a participação da comunidade e a ação integrada dos órgãos da Administração Pública e obedecerão aos seguintes procedimentos prévios:
Iplanejamento;
IIinstalação;
IIIintegração territorial.
Art. 6.
O procedimento prévio de planejamento a que se refere o inciso I do artigo anterior será iniciado mediante requerimento formulado pelo CPA/DF à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, no qual solicitará disponibilização de área para implementação de assentamento de trabalhadores rurais.
Parágrafo únicoO pedido referido no caput deverá conter:
Imapa com tabela simplificada contendo coordenadas dos vértices definidores de limites, suficientes para identificação da área;
IIcaracterização das famílias acampadas na área, quando for o caso.
Art. 7.
Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, em 30 dias a TERRACAP encaminhará a resposta ao CPA/DF.
§ 1ºDa decisão que disponibilizar a área, deverá constar a outorga de poderes à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal para requerer e acompanhar os pedidos de Licenças junto ao Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, e outorga de utilização de recursos hídricos junto a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico – ADASA.
§ 2ºNa hipótese de decisão da Terracap pela indisponibilidade da área solicitada, esta deverá ser motivada e fundamentada, sendo facultado ao CPA/DF apresentar pedido de reconsideração devidamente fundamentado no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão.
Art. 8.
Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a coordenação da elaboração dos relatórios e projetos de caracterização ambiental, agrícola e social das áreas rurais disponibilizadas pela TERRACAP para o assentamento de trabalhadores rurais e a formalização dos pedidos de licenciamento e outorga de águas para os assentamentos, com especial atenção à elaboração dos seguintes itens:
IRelatórios de Viabilidade Ambiental;
IIPlano de Instalação do Assentamento;
IIIPlanos de Desenvolvimento do Assentamento;
IVPlanos de Uso Familiar.
§ 1ºA elaboração dos materiais de que trata este artigo seguirá o disposto nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA que versem sobre matérias relacionadas aos assentamentos de reforma agrária, e nas portarias e demais atos normativos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, relacionadas ao tema.
§ 2ºOs Planos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo deverão, obrigatoriamente, receber anuência por parte da Superintendência Regional do INCRA no Distrito Federal e Entorno – INCRA SR 28 e do CPA.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal editará resoluções para regulamentar os procedimentos e prazos para elaboração dos estudos de que trata o artigo.

CAPÍTULO III

Da Seleção de Beneficiários

Art. 9.
A seleção de beneficiários será iniciada após a emissão de licença prévia pelo órgão ambiental competente, para o projeto de assentamento criado no âmbito do PRAT.
Art. 10.
Além do disposto no art. 8º, compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a coordenação do processo de seleção de beneficiários dos assentamentos criados no âmbito do PRAT, devendo ser observadas as seguintes etapas:
Icadastramento das famílias de trabalhadores rurais pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, respeitadas as resoluções previstas no § 2º deste artigo;
IIapresentação do cadastro das famílias do projeto de assentamento para análise do INCRA SR 28, para aplicação dos critérios de seleção de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária;
IIIdivulgação da Relação de Beneficiários para o Projeto de Assentamento, em ato conjunto da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e do INCRA SR 28.
§ 1ºFica assegurado o direito de recurso às famílias de trabalhadores rurais que se sentirem prejudicadas no processo de seleção, cabendo o julgamento dos recursos aos órgãos competentes.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal editará resoluções que disponham sobre procedimentos e prazos para os processos de cadastramento dispostos neste artigo.

CAPÍTULO IV

Do Estágio Probatório

Art. 11.
Estágio Probatório será firmado por meio de contrato individualizado firmado entre a TERRACAP e o titular da família beneficiada em projeto de assentamento no âmbito do PRAT.
§ 1ºO contrato de que trata este artigo será firmado após aprovação, em todas as instâncias cabíveis, dos Planos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 8º, e da emissão de licenciamento definitivo pelos órgãos ambientais competentes para o projeto de assentamento criado no âmbito do PRAT.
§ 2ºCompete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto nos contratos de estágio probatório.
§ 3ºOs contratos de estágio probatório terão duração de 24 meses.
Art. 12.
contrato de que trata o artigo 11 deste Decreto versará sobre a integralidade da parcela destinada à família beneficiária, sendo admitida somente uma unidade de moradia por parcela.
Parágrafo únicoExcepcionalmente será admitida a construção da segunda unidade habitacional por parcela, desde que:
Ise trate de pessoa física cadastrada, na relação de beneficiários, como familiar do titular do contrato;
IIa segunda unidade habitacional estiver devidamente prevista e aprovada no Plano de Uso Familiar, previsto no inciso IV do artigo 8º.

CAPÍTULO V

Da Outorga da Concessão de Uso

Art. 13.
contrato de concessão de direito real de uso será firmado entre a TERRACAP e o titular da família beneficiada pelo projeto de assentamento no âmbito do PRAT que cumprir adequadamente o período de estágio probatório previsto no artigo 11 e terão os seguintes prazos, prorrogáveis por igual período:
I15 (quinze) anos quando a área for localizada a menos de 2 (dois) quilômetros da macrozona urbana, ou a menos de 1 (um) quilômetro do eixo do anel viário;
II30 (trinta) anos nas demais situações.
§ 1ºO contrato de que trata este artigo se dará, preferencialmente, na modalidade de direito de superfície, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.
§ 2ºSerá motivo de rescisão do contrato a ocorrência do desvio de finalidade quanto à atividade a ser desenvolvida na área e o não cumprimento da função social da terra pelo concessionário.
§ 3ºApós o prazo de carência que é de 02 (dois) anos, será fixada anualmente taxa de concessão de uso equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da terra nua nos 03 (três) primeiros anos de vigência do contrato, e 1% (um por cento) a partir do 4° (quarto) ano.
§ 4ºO valor para fins de apuração da taxa de concessão será aferido respeitado o valor mínimo da terra nua estabelecido em Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais, em vigor na área de atuação da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para o Distrito Federal e Entorno SR/28, vigente na data do aniversário do contrato de concessão de direito real de uso.
§ 5ºFindo o prazo de carência de que trata o § 3º deste artigo ficarão a cargo do concessionário os encargos administrativos e tributários que vierem incidir sobre o imóvel objeto do contrato.
§ 6ºCompete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural a fiscalização do cumprimento do disposto no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 14.
A utilização da área objeto do contrato de que trata o artigo anterior será em benefício exclusivo do concessionário e de seus dependentes, ficando vedada a transferência da área para terceiros, bem como a mudança de dominialidade, sendo admitida somente uma unidade de moradia por parcela.
Parágrafo únicoExcepcionalmente será admitida a construção da segunda unidade habitacional por parcela, desde que:
Ise trate de pessoa física cadastrada, na relação de beneficiários, como familiar do titular do contrato;
IIa segunda unidade habitacional estiver devidamente prevista e aprovada no Plano de Uso Familiar, previsto no inciso IV do artigo 7º.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Governo do Distrito Federal priorizará a instalação dos assentamentos criados no âmbito do PRAT, com especial atenção para a:
Iinstalação de Infraestrutura Básica;
IIinstalação de equipamentos de uso comunitário;
IIIprograma habitacional para o meio rural;
IVpolíticas de transferência de renda;
Vacesso ao crédito inicial.
§ 1ºAs ações referidas neste artigo, no que competir aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, serão iniciadas no prazo máximo de 30 dias após aprovação do Plano de Instalação, previsto no inciso II do art. 8º.
§ 2ºOs órgãos envolvidos na prestação de serviços necessários ao cumprimento das ações previstas neste artigo deverão apresentar ao CPA/DF cronograma de atividades e relatórios mensais de execução.
Art. 16.
Fica instituído o Grupo de Trabalho de Infraestrutura Básica nos Assentamentos, responsável por agilizar a execução dos seguintes serviços em benefício das famílias assentadas:
Iperfuração de poços e implantação de sistema de captação de águas;
IIinstalação de rede de distribuição de água para consumo humano;
IIIinstalação de eletrificação rural;
IVabertura e melhoria de vias e estradas.
§ 1ºComporá o Grupo de Trabalho de que trata este artigo:
ISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, que o coordenará;
IISecretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
IIIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER DF;
IVAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – ADASA;
VCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
VICompanhia Energética de Brasília – CEB;
VIIInstituto Brasília Ambiental – IBRAM.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho os seguintes órgãos:
ISuperintendência Regional nº 28 do INCRA;
IIDepartamento de Estadas e Rodagens – DER;
IIICompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Art. 17.
Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal facilitar o acesso ao crédito inicial, de que trata o inciso V do art. 15, em conformidade com a regulamentação específica do Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 18.
A Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – Sedest realizará busca ativa nos acampamentos de trabalhadores rurais do DF, a fim de incluir e atualizar o cadastro das famílias que se enquadrem no CADÚnico e, dessa forma, criar as condições para o acesso aos programas de transferência de renda para as famílias de trabalhadores rurais.
Art. 19.
Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, nos processos que for de sua competência, após apresentação do Plano de que trata o inciso II do art. 8, e em caráter excepcional, poderá expedir autorização para supressão de vegetação ou uso alternativo de solo para fins de produção agrícola de subsistência e implantação de infraestrutura mínima essencial a sobrevivência das famílias assentadas, desde que observada a legislação que verse sobre o tema.
Art. 20.
Governo do Distrito Federal elaborará semestralmente Plano de Ações estruturantes para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos assentamentos de trabalhadores rurais do Distrito Federal, priorizando os seguintes eixos de atuação:
Iacesso aos serviços públicos básicos, compreendendo:
a)cobertura das famílias de trabalhadores rurais na atenção básica à Saúde;
b)saneamento ambiental dos assentamentos;
c)acesso à escola e transporte escolar rural;
d)alfabetização de jovens e adultos;
e)acesso ao transporte público e coletivo.
IIPromoção do Desenvolvimento Agrícola e Produtivo dos assentamentos, compreendendo:
a)fomento à Agroecologia e Produção Orgânica;
b)recuperação e Preservação Ambiental;
c)assistência Técnica e Capacitação Profissional;
d)políticas de Crédito;
e)fomento ao Cooperativismo;
f)políticas de Comercialização da Produção e Compra Pública.
IIIPromoção do Desenvolvimento Social dos assentamentos, compreendendo:
a)ações de proteção e promoção de direitos nas áreas de saúde, educação superior e tecnológica, cultura, esporte e lazer, segurança pública e acesso à justiça;
b)políticas intersetoriais voltadas para mulheres, juventude, idosos, pessoas com deficiência, promoção da igualdade racial e respeito à diversidade sexual.
Parágrafo únicoA elaboração do Plano de Ações referido neste artigo ficará a cargo da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, em diálogo e planejamento conjunto com os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.756, de 27 de outubro de 1997, o Decreto nº 19.983 de 31 de dezembro de 1998 e o Decreto nº 32.957 de 1º de junho de 2011.

Brasília, 17 de abril de 2013.

125° da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 18/04/2013

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo