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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 846, de 2 de julho de 2012

Nº 846/2012

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: ..................................
VIIfortalecimento, estruturação e desenvolvimento institucionais da Secretaria de Estado responsável pela condução da Política de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, podendo destinar até dez por cento do orçamento do FUNDURB para essa finalidade, com vistas à execução dos objetivos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

..............................................

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, que altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 4.
Compete ao Conselho de Administração do FUNDURB:
Iaprovar as normas operacionais do Fundo;
IIaprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e das prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e no Plano de Desenvolvimento Local;

..............................................

XIVaprovar o regulamento de operação do Fundo, disciplinando as formas e as condições sob as quais os recursos serão concedidos e cancelados, bem como o regimento interno.
Parágrafo únicoAs propostas de atos referidos nos incisos I, II e XIV são elaboradas pelo presidente do conselho do FUNDURB.

..............................................

Art. 6.
O Patrimônio do FUNDURB é constituído:
Ide bens e direitos que adquirir;
IIde doações que receber;
IIIde subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas e jurídicas privadas e de entidades públicas.
§ 1ºOs bens e os direitos do FUNDURB são aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
§ 2ºOs bens e os direitos adquiridos em decorrência de projetos implementados com recursos oriundos do FUNDURB podem ser transferidos ao patrimônio da unidade proponente integrante do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, nos termos da legislação pertinente.
§ 3ºOs recursos destinados ou vinculados ao FUNDURB são depositados no Banco de Brasília S.A. – BRB, em conta com a denominação de Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, e são movimentados pelo respectivo Conselho de Administração.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 02 de julho de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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