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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 36, de 13 de outubro de 1997

Nº 36/1997

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Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB, vinculado à Secretaria de Obras, destinado a apoiar e dar suporte financeiro a projetos e programas habitacionais de interesse social.

Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
- Constituem fontes de recursos do FUNDURB:
Irecursos oriundos da aplicação pelo Distrito Federal, dos seguintes instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano, além de outros previstos em leis específicas:
a)concessão de uso;
b)concessão de direito real de uso;
c)arrendamento;
d)retrovenda;
e)locação;
f)alienação;
g)solo criado;
h)outorga onerosa;
IIcontribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais,
IIIrecursos provenientes de convénios com organismos e entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais;
IVdoações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
Vretorno das aplicações nos projetos e programas;
VIreceitas diversas.
Art. 3.
- Os recursos do FUNDURB serão depositados em conta especial do Banco de Brasília S.A. - BRB - e remunerados de acordo com as normas vigentes.
Art. 4.
- Parcela não inferior a trinta por cento dos recursos do FUNDURB será destinada ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - para aplicação em construção e melhoria de unidades habitacionais para população de baixa renda.
Art. 5.
- O registro e o controle contábil do FUNDURB e das aplicações dos recursos que o compõem serão realizados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM - pela Secretaria de Obras.
Parágrafo únicoNa gestão do FUNDURB serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentaria e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 6.
- Os recursos do FUNDURB serão aplicados em projetos e programas habitacionais de interesse social, observados os seguintes objetivos e diretrizes:
Iredução do déficit habitacional, com prioridade para população de baixa renda;
IIimplementação de projetos alternativos que busquem melhorar técnicas e reduzir custos de construção das unidades habitacionais;
IIIintegração de projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, implantação de infraestrutura básica e equipamentos comunitários;
IVviabilização do estoque de terras urbanas necessárias à implementação de programas habitacionais.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos de acordo com o inciso III não poderá exceder a dez por cento do total orçamentário do exercício.
Art. 7.
- O FUNDURB será administrado por um conselho gestor, integrado pelos seguintes membros:
ISecretário de Obras;
IISecretário da Criança e Assistência Social;
IIISecretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IVSecretário de Fazenda e Planejamento;
Vum representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VIum representante do Banco de Brasília S.A. - BRB;
VIIum representante do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB;
VIIIum representante dos empresários da construção civil;
IXum representante da comunidade;
Xum representante de entidades de classes ligadas à produção habitacional.
Parágrafo únicoOs representantes de que tratam os incisos VIII, IX e X serão indicados pelas entidades representativas legalmente constituídas e designadas pelo Governador do Distrito Federal para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.
Art. 8.
- Ao conselho gestor do FUNDURB competem as seguintes atribuições:
Idefinir normas, procedimentos e condições operacionais;
IIestabelecer prioridades para aplicação dos recursos do fundo;
IIIaprovar proposta anual de orçamento do fundo;
IValocar os recursos em projetos e programas de acordo com os objetivos e diretrizes fixados nesta Lei;
Vanalisar e aprovar projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
VIaprovar convénios, contratos e outros instrumentos necessários ao desempenho do fundo;
VIIacompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do fundo, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 9.
- É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no conselho gestor do FUNDURB, a qual será considerada como serviço público relevante.
Art. 10.
- O conselho gestor terá o prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, para elaboração do regimento interno, que será aprovado por decreto.
Art. 11.
- Ficam, isentas de taxas e impostos as operações realizadas com recursos do FUNDURB no tocante à aprovação e alienação de projetos habitacionais.
Art. 12.
- Fica extinto o Fundo de Financiamento de Habitação Popular - FUNDHAP, integrante da estrutura orçamentaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo únicoOs ativos e passivos financeiros e orçamentários do FUNDHAP passarão para o FUNDURB, mediante balanço de encerramento de contas.
Art. 13.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1998

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

(*) Republicada por ter saído com incorreção do original, no DODF n° 198, de 14/10/97.

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