Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8853, de 20 de agosto de 1985
Nº 8853/1985
"XLI - as saídas internas e interestaduais de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convénio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 9ª, Convênio ICM 1/75 cláusula primeira, III, "b" e Convênio ICM 12/85, cláusula primeira;
"m" - broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês (Convênio ICM 24/85 - cláusula primeira)": e
"n" - demais folhas usadas na alimentação humana. (Convênio ICM 24/85 - cláusula primeira)";
"§ 6º - Na hipótese do inciso V, quando a nota fiscal originária indicar quantidade superior á efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal referente à diferença encontrada com menção à Nota Fiscal originária e com destaque do ICM, condição para que possa o emitente da nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto. (AjusteSINIEF01/85-Cláusula primeira)";
"3 - atestados, garantias e informações, fixados em ato do Secretário de Finanças, comprovando a idoneidade profissional do requerente, não fabricante ou importador, para fornecer o Certificado de Inviolabilidade do Contador de Reduções, bem como sua capacitação técnica para efetuar manutenção, reparo, adaptações e instalação de dispositivos assegurador da inviolabilidade da máquina registradora";
"III - relativamente às exigências dos artigos 239 a 246, até 31 de dezembro de 1985, para os estoques de impressos existentes em 10 de maio de 1984 (Convênio ICM 01/84, cláusula quadragésima primeira; ICM 31 /84, cláusula terceira e ICM 23/85, cláusula primeira)";
"Art. 317 - Até 31 de dezembro de 1985, nas vendas a varejo de carne bovina, bufalina, ovina, caprina e suína, verde, resfriada ou congelada e nas de outros produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, base de cálculo do ICM fica reduzida de 15% (quinze por cento) - (Convênio ICM 35/83, cláusula terceira; Convénio ICM 35/84, cláusula sétima e Convênio ICM 16/85, cláusula primeira)";
"Art. 324 - Até 31 de dezembro de 1985, nas vendas a varejo de carne suína, verde, resfriada ou congelada, efetuadas diretamente pelos estabelecimentos abatedores, localizados no Distrito Federal, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda. "Convênio ICM 35/83, cláusula terceira, Convênio ICM 35/84, cláusula sétima e Convênio ICM 16/85, cláusula primeira)";
"Art. 327 - Até 31 de dezembro de 1985, fica concedido, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no Distrito Federal, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Finanças, um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da alíquota cabível sobre o valor da operação, nunca superior ao valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, com base no mercado regional de gado suíno". (Convênio ICM 30/81, cláusula segunda, na redação original e na do Covênio ICM 19/82; Convênio ICM 6/83; ICM 12/83; Convênio ICM 35/83, cláusula quarta; Convênio ICM 35/84, cláusulas quarta, quinta, e sexta e ConvênioICM 16/85, cláusula primeira);
"Art. 358 - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, deduzido do valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do embarque do café para o exterior;
"Art. 359 - Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hípoteses previstas nos artigos 360 e 361, a base de cálculo será obtida com base nos elementos indicados no artigo anterior, na seguinte conformidade:
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convênios ICM 01, 12, 16, 17, 18, 23, 24/85 e Ajustes SINIEF 01, e 02/85, ratificados nacionalmente pelos ATOS COTEPE/ICM nºs 01 e 03, publicados no Diário Oficial da União nos dias 03 de abril e 19 de julho de 1985.
DECRETA :
Brasília, 20 de agosto de 1985
97º da República e 26º de Brasília,
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.