Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7578, de 29 de junho de 1983
Nº 7578/1983
"Cláusula sétima — A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até: 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
"Art. 82
"Da Guia Informativa Mensal do ICM — GIM";
"Art. 265 — Os contribuintes do ICM incluídos no Cadastro Especial de Contribuintes — CADEC, previsto no inciso I do artigo 85, ficam obrigados a apresentar a Guia Informativa Mensal do ICM — GIM.
"Art. 266 — Os contribuintes incluídos no Cadastro Especial de Contribuintes - CADEC apresentarão, anualmente, no prazo estabelecido pelo Secretário de Finanças, a Guia de Informação e Apuração do ICM - Operações Interestaduais, Anexo XXXV, que detalha as operações de entradas e saídas de mercadorias, por Unidade da Federação";
"Art. 317 — Desde que o imposto tenha sido comprovadamente pago na operação anterior, ficam isentas, até 31 de dezembro de 1983, as saídas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimentos varejistas, assim entendidos os que se dediquem à venda da referida mercadoria, a retalho, diretamente a consumidor final";
"Art. 322 — Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1983, as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos";
"Art. 323 — Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1983, as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovida por estabelecimentos retalhistas que tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto".
"Art. 327 — Ao remetente, nas operações interestaduais relativas a gado suíno, em pé, adquirido no Distrito Federal e aquele que receber tal mercadoria de remetente localizado no Distrito Federal, para abate, é assegurado até 31 de dezembro de 1983, um crédito presumido em importância equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota relativa à operação sobre o valor de referência fixado para esse fim, correspondente ao peso total da mercadoria";
"Art. 358 —
"Art. 359 —
"Art. 361 —
"Art. 455 —
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convênios ICM 11/83, 12/83, 13/83 e 14/83, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM n° 05/83, publicado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 1983, o disposto no Processo nº 54007/83 e O Is n°s 116 e 117/83-DPR/SEF
DECRETA :
Brasília, 29 de junho de 1.983.
95° da República e 23° de Brasília.
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO
CELSO ALBANO COSTA
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.