Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7456, de 29 de março de 1983
Nº 7456/1983
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Das Generalidades CAPÍTULO II – Dos Critérios de Promoção CAPÍTULO III – Das Condições Básicas CAPÍTULO IV – Do Processamento das Promoções CAPÍTULO V – Dos Quadros de Acesso CAPÍTULO VI – Da Comissão de Promoções de Praças CAPÍTULO VII – Das Disposições Finais e Transitórias CAPÍTULO V – Dos Quadros de Acessof.1.4 — nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)
Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Distrito Federal, em 29 de março de 1.983.
95º da República e 23º de Brasília.
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO
Lauro Melchiades Rieth
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS
CAPÍTULO I
Das Generalidades
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção
CAPÍTULO III
Das Condições Básicas
d. 1 - entende-se como Sargenteação completa o período mínimo e ininterrupto de 6 (seis) meses, cumprida pelo 1º Sargento nas fuções de Sargenteação previstas no Q.O. da Corporação;
d. 2 - os 1ºs Sargentos não possuidores de Sargenteação, deverão requerê-la ao Diretor de Pessoal, até 31 de janeiro de cada ano; e,
d. 2 - os primeiros-sargentos não possuídores do requisito de sargenteação deverão, requerê-lo ao Diretor de Pessoal, nos períodos de 19 a 20 de junho ou 19 a 20 de dezembro de cada ano. (alterado(a) pelo(a) Decreto 8068 de 09/07/1984)
d. 3 - será obedecido o critério de antiguidade hierárquica para a designação do Sargento, devendo ser movimentado para a OPM onde cumprirá a Sargenteação.
- 1º Sargento - 24 (vinte e quatro) meses;
- 2º Sargento - 36 (trinta e seis) meses; e,
- 3º Sargento - 72 (setenta e dois) meses.
- 1º Sargento - 12 (doze) meses;
— 1° Sargento — 12 (doze) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)
- 2º Sargento - 24 (vinte e quatro) meses; e,
— 2° Sargento — 24 (vinte e quatro) meses; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)
- 3º Sargento - 48 (quarenta e oito) meses.
— 3° Sargento — 48 (quarenta e oito) meses. (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)
f. 1 - será computado como serviço arregimentado, o tempo passado:
f.1 — será computado como serviço arregimentado, o tempo passado pelo Sargento ocupante das seguintes funções: (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)
f. 1.1. - em Unidades Operacionais;
f.1.1 — as especificadas nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence; (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)
f. 1.2 - em Unidades de Apoio, excetuando os graduados alunos em Estabelecimento Militar de Ensino;
f.1.2 — as de aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)
f. 1.3 - em funções técnicas de suas especialidades , pelos graduados especialistas, em qualquer OPM, conforme normas baixadas pelo Comandante Geral.
f.1.3 — as de aluno da Escola Nacional de Informações; (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)
f.1.5 - no Estado-Maior das Forças Armadas; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)
f.1.6 — no Serviço Nacional de Informações; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)
f.1.7 — em órgãos de informações do Exército; e, (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)
f.1.8 — no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)
g. 1 - a aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde;
g. 2 - a incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede a promoção da praça a graduação imediata; e,
g. 3 - no caso de se verificar a incapacidade física definitiva, ou de incapacidade temporaria por prazo superior a 2 (dois) anos, a praça passará à inatividade nas condições estabelecidas na Lei n° 6.023, de 03 de janeiro de 1974.
O Comandante Geral da Corporação baixará as Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das praças especiaiistas.
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso
CAPÍTULO VI
Da Comissão de Promoções de Praças
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
JUSTIFICATIVA DE CONCEITO:__________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________________
INSTRUÇÕES
Decreto Nº_______ de____de________________de_________ , Regulamento de Promoções de Praças da Policia Militar do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso
Os anexos constam no suplemento do DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, Suplemento, seção Suplemento de 29/03/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, Suplemento, seção Suplemento de 29/03/1983 p. 1, col. 1
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28163, de 2 de agosto de 2007 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28143, de 17 de julho de 2007 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27419, de 17 de novembro de 2006 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26417, de 5 de dezembro de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24573, de 6 de maio de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23628, de 24 de fevereiro de 2003 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17257, de 29 de março de 1996
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15467, de 25 de fevereiro de 1994 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10429, de 9 de junho de 1987 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8460, de 21 de fevereiro de 1985 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8251, de 29 de outubro de 1984 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8068, de 9 de julho de 1984
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7801, de 5 de dezembro de 1983 · 2 menções