Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7801, de 5 de dezembro de 1983
Nº 7801/1983
f.1.4 — nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
Altera a alínea f, do inciso I, do artigo 11, do Decreto n° 7.456, de 29 de março de 1983.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA :
"f) Serviço arregimentado, é o tempo consecutivo ou não, passado pelo Sargento, no exercício de funções consideradas arregimentadas, nas seguintes condições:
— 1° Sargento — 12 (doze) meses;
— 2° Sargento — 24 (vinte e quatro) meses; e
— 3° Sargento — 48 (quarenta e oito) meses.
f.1 — será computado como serviço arregimentado, o tempo passado pelo Sargento ocupante das seguintes funções:
f.1.1 — as especificadas nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence;
f.1.2 — as de aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior;
f.1.3 — as de aluno da Escola Nacional de Informações;
f.1.5__ no Estado-Maior das Forças Armadas;
f.1.6 — no Serviço Nacional de Informações;
f.1.7 — em órgãos de informações do Exército; e,
f.1.8 — no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal".
Brasília, 05 de dezembro de 1.983.
95° da República e 24° de Brasília.
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO
LAURO MELCHIADES RIETH
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.