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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28163, de 2 de agosto de 2007

Nº 28163/2007

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Art. 1.
- O Artigo 16 do Regulamento de Promoção de Praças, aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 16 – O graduado será ressarcido de preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando:

Itiver solução favorável a recurso interposto;
IIcessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
IIIfor declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;
IVtiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo;
§ 1º- Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso I, alínea “i”, do artigo 11, deste Regulamento.
§ 2º- A promoção terá vigência partir da data em que o graduado tiver sido preterido.”

Altera os artigos 16 e 28 do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- O Artigo 28 do Regulamento de Promoção de Praças, aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 28 - Não será incluído em QA o graduado que:

Ideixe de satisfazer às condições estabelecidas no inciso I do artigo 12 deste Regulamento;
IIvenha a atingir, até o dia anterior à data das promoções, a idade-limite para permanência no serviço ativo;
IIIesteja respondendo a conselho de Disciplina;
IVtenha sido condenado a pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena ou suspensão condicional da pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;
Vesteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);
VIseja considerado desertor;
VIItenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar, em inspeção de saúde;
VIIIesteja agregado por ter se candidatado a cargo eletivo; e
IXseja considerado desaparecido ou extraviado.”
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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