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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39627, de 11 de janeiro de 2019

Nº 39627/2019

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Regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista na Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002 - Lei de Remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, e considerando proposta da Comissão instituída pelo Decreto nº 24.536, de 14 de abril de 2004, DECRETA:

Art. 1.
O pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte em que ocorrer este serviço, em conformidade com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2.
Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada Corporação.
§ 1ºA Gratificação de que trata este artigo será devida de acordo com a quantidade de cotas de serviço voluntário efetivamente prestado.
§ 2ºEntende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo militar com duração de oito horas, conforme estabelecido previamente pelo Comando-Geral de cada Corporação. Esta carga horária poderá ser fracionada por interesse da administração observando a proporcionalidade do valor da hora trabalhada, não podendo ser inferior a quatro e superior a doze horas de trabalho.
Art. 3.
A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado. A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48415 de 25/03/2026)
Parágrafo únicoA fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora.
Art. 4.
O limite de cotas de Serviço Voluntário será de até:
I25.000 (vinte e cinco mil) cotas mensais para a Polícia Militar do Distrito Federal; trezentas mil cotas anuais para a Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40207 de 30/10/2019) (Legislação Correlata - Decreto 45257 de 08/12/2023) cento e cinquenta e sete mil oitocentas e noventa quatro cotas anuais para a Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48415 de 25/03/2026) (Legislação Correlata - Decreto 48896 de 02/07/2026)
II120.000 (cento e vinte mil) cotas anuais para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. sessenta e três mil cento e cinquenta e sete cotas anuais para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48415 de 25/03/2026)
Parágrafo únicoAs concessões das cotas previstas neste artigo devem ser precedidas de manifestação das áreas competentes acerca da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5.
A autorização dos quantitativos a serem empregados, dentro dos limites anterior, será definido à critério dos Comandantes Gerais de cada Corporação devendo observar a existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 6.
Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 7.
Aplicam-se as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002, às consignações em folha de pagamento dos militares do Distrito Federal. Aplicam-se as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 28.195, de 16 de agosto de 2007, às consignações em folha de pagamento dos militares do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40207 de 30/10/2019)
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se o Decreto nº 24.619, de 26 de maio de 2004 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2019.

131º da República e 59º de Brasília

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