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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39151, de 27 de junho de 2018

Nº 39151/2018

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Art. 1.
Fica regulamentada a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT instituída pelo art. 176, §1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, relativa a contrapartida pela transformação de uso rural para urbano que venha a acarretar valorização da gleba.
§ 1ºPara fins da transformação do uso do solo rural para o urbano, considera-se como referência territorial o zoneamento vigente no ato de aprovação do projeto de urbanismo de parcelamento do solo estabelecido pela Lei Complementar nº 803, de 2009 e suas alterações posteriores. (Legislação Correlata - Decreto 40942 de 02/07/2020) (Legislação Correlata - Decreto 45543 de 29/02/2024)
§ 2ºO valor da contrapartida pela transformação do uso rural para urbano deve ser determinado no momento da aprovação do projeto de urbanismo de parcelamento do solo pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Decreto 40942 de 02/07/2020)
§ 3ºA ONALT da transformação de uso rural para urbano somente incide nos parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados após 15 de outubro de 2012, data de sua instituição por meio da Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, que atualizou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, Lei Complementar nº 803, de 2009. (Legislação Correlata - Decreto 40942 de 02/07/2020)
§ 4ºExcetua-se do § 3º os parcelamentos do solo para fins urbanos cuja documentação inicial, constante do Anexo Único, tenha sido protocolada em órgão do Distrito Federal em data anterior a 15 de outubro de 2012. (Legislação Correlata - Decreto 40942 de 02/07/2020)

Regulamenta o §2º do art. 176 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que consta do Processo SEI-GDF n° 00390-00007542/2017-03, DECRETA:

Art. 2.
O valor da contrapartida de que trata este Decreto é de 20% do valor correspondente à diferença entre o valor da gleba inserido em zona urbana e o seu valor com destinação rural.
§ 1ºFica definida cobrança do valor da contrapartida diferenciada do percentual estabelecido no caput para os parcelamentos do solo destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda, aplicando-se o valor de 4%, nos termos do inciso I do §2º do art. 176 da Lei Complementar n.º 803, de 2009.
§ 2ºOs valores da gleba, para fins de cálculo da contrapartida de que trata o caput, devem ser fixados em laudo de avaliação imobiliária, elaborado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP.
§ 3ºO laudo de avaliação imobiliária deve ser realizado com base nas Normas Brasileiras Registradas - NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 4ºA avaliação imobiliária de que trata o § 2º deve ser elaborada preferencialmente com base no método involutivo.
§ 5ºA avaliação imobiliária da gleba urbanizável deve tomar como referência o potencial de uso especificado nas diretrizes urbanísticas aprovadas para a área.
§ 6ºA avaliação imobiliária da gleba com destinação rural deve tomar como referência o aproveitamento eficiente do solo rural para a área.
§ 7ºO laudo de avaliação imobiliária de que trata o § 2º deve ser elaborado por profissional especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado no Conselho de Classe competente.
§ 8ºO interessado deve arcar com os custos da avaliação imobiliária.
Art. 3.
O pagamento da contrapartida da ONALT da transformação do uso rural para o urbano pode ser feito mediante:
IPecúnia;
IIDação em pagamento de lotes urbanizados do parcelamento do solo.
§ 1ºO disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente na hipótese de empreendimento de habitação de interesse social promovido pela iniciativa privada no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal, sendo que o interessado deve indicar, previamente, as unidades que tenha interesse em oferecer como contrapartida, hipótese em que o laudo de avaliação deve indicar o valor dessas unidades
§ 2ºOs recursos auferidos com a aplicação da ONALT devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB.
§ 3ºOs lotes urbanizados ofertados em pagamento da ONALT devem integrar os bens patrimoniais pertencentes ao FUNDURB.
§ 4ºNo caso de a dação em pagamento prevista no inciso II não corresponder à integralidade do valor da contrapartida, o saldo remanescente deve ser pago em pecúnia.
§ 5ºOs lotes oferecidos em doação em pagamento devem ser objeto de anuência prévia do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.
Art. 4.
Para a aprovação do projeto urbanístico de parcelamento do solo, o interessado deve apresentar a proposta de forma de pagamento da contrapartida da ONALT e de sua garantia, mediante caucionamento de lotes, a ser aprovada pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.
§ 1ºO valor da contrapartida da ONALT, a forma de pagamento e sua garantia devem constar do Decreto de aprovação do parcelamento do solo.
§ 2ºNo decreto de aprovação do parcelamento sujeito a cobrança diferenciada da ONALT de que trata o § 1º do art. 2º deste Decreto, deve constar sua destinação para a política habitacional de interesse social e de baixa renda.
Art. 5.
O pagamento em pecúnia de forma parcelada ou integral da contrapartida devida em razão da ONALT, nos termos firmados no Decreto de aprovação do parcelamento, conforme o §1º do art. 4º, pode ser efetuado em até 4 anos contados a partir da data de obtenção da licença ambiental de instalação do parcelamento do solo.
§ 1ºO valor da contrapartida em pecúnia pode ser parcelado em até 48 parcelas, a partir da data de obtenção da licença ambiental de instalação do parcelamento do solo.
§ 2ºO interessado deve apresentar, como garantia do pagamento em pecúnia do valor devido da contrapartida da ONALT, o caucionamento de lotes no ato do registro do parcelamento do solo aprovado.
§ 3ºNo caso de parcelamento do valor da contrapartida em pecúnia deve ser descontado da garantia os valores pagos até o ato do registro do parcelamento do solo aprovado.
§ 4ºO valor da contrapartida em pecúnia deve ser corrigido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e, nos casos de inadimplência, está sujeito a juros e multa nos termos da legislação específica.
§ 5ºFindo o prazo de que trata o caput, fica o Poder Executivo autorizado a executar a garantia de pagamento em pecúnia do valor da contrapartida da ONALT.
§ 6ºNa execução da garantia de que trata §5º, verificada a ocorrência de diferença entre os valores devidos a título de contrapartida de ONALT, nos termos do § 4º, e dos lotes caucionados como garantia, deve-se:
IInscrever o valor da diferença na dívida ativa, quando em desfavor do Distrito Federal;
IIRestituir ao interessado os imóveis caucionados em valor correspondente a diferença, quando em favor do interessado.
Art. 6.
Deve ser inscrita cláusula resolutiva na escritura pública de registro dos lotes ofertados em dação em pagamento da contrapartida da ONALT e dos lotes caucionados em garantia do pagamento.
Parágrafo únicoA utilização da cláusula de que trata o caput pelo interessado ocorre nos casos em que o registro do parcelamento do solo venha a ser cancelado nos termos do art. 23 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 7.
Cabe ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal dar publicidade aos processos de que trata este regulamento, informando os parcelamentos do solo objeto de contrapartida, o demonstrativo de cálculo de cada cobrança, os laudos de avaliação imobiliária, os termos de compromisso e o status do pagamento em sítio eletrônico.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2018.

130º da República e 59º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

Documentação Inicial para Protocolo de Requerimento de Parcelamento do Solo

1. Carteira de Identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoa Física-CPF do proprietário e do representante legal, quando houver, no caso de pessoa física;

2. Documentos relativos ao proprietário e ao representante legal, no caso de pessoa jurídica de direito privado:

2.1. Inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2.2. Contrato societário e suas alterações com registro na Junta Comercial; ou

2.3. Estatuto com registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas jurídicas;

3. Comprovante legal de representação da pessoa jurídica se for o caso (exemplo: Ata de Assembleia de Constituição);

4. Carteira de Identidade e Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal da pessoa jurídica;

5. Instrumento público que confira poderes ao representante legal para efetuar a solicitação de parcelamento, no caso de não ser o solicitante proprietário da área, ou seja, procuração com firma reconhecida;

6. Certidão de Ônus Reais da gleba a ser parcelada, com data de expedição de no máximo 30 dias anterior à data de protocolo do requerimento.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122 de 28/06/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2018 p. 1, col. 1

Citada por 383 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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