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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3404, de 7 de outubro de 1976

Nº 3404/1976

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Art. 1.
- O artigo 2º, o item III do parágrafo 1º, o artigo 3º, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º, o parágrafo 3º do artigo 7º o artigo 8º acrescentado de um parágrafo 3º, e os artigos 19, 24 e 29, este acrescentado de parágrafo único, do Decreto nº 3.069, de 26 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Concurso consistirá no sorteio de prêmios em dinheiro e/ou mercadorias, cujos valores serão previamente fixados por ato do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo 1º

I
II
III1 (um) ou mais prêmios especiais a serem sorteados entre os concorrentes a que se refere o inciso II.

"Art. 3º - Para os efeitos do Concurso, a Comissão de Campanhas de Incentivo á Arrecadação dividirá as áreas urbanizadas do Distrito Federal em regiões e ordenará os respectivos imóveis, em sequência numérica, publicando as relações respectivas no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal.

Altera disposições do Decreto nº 3.069, de 26 de novembro de 1975, que estabelece normas para a realização do Concurso "BOLÃO FISCAL" e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 4.
Parágrafo 1º - A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação sorteará, imediatamente após o sorteio normal, um número suplementar para cada uma das regiões, a ser utilizado nas hipóteses previstas no Parágrafo 3º do artigo 7º e nos artigos 9º e 29 do presente Decreto, não gerando os mesmos, qualquer direito à participação nos prêmios, em caso de não utilização.

Parágrafo 2º - O sorteio será realizado em sessão pública, em data previamente marcada e divulgada pelos órgãos locais de imprensa, não podendo se efetivar antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do seu lançamento.

Parágrafo 3º - A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, no lançamento de cada sorteio fará publicar no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal e na imprensa local:

a)período de emissão dos documentos válidos para participação no sorteio dos prêmios relativos ao ICM e ao ISS;
b)calendário de procedimentos referentes ao sorteio, bem como normas para a sua realização;
c)número e data da publicação a que se refere o artigo 3º deste Decreto;
d)valor dos prêmios.
Art. 7.
Parágrafo 1º -

Parágrafo 2º -

Parágrafo 3º - No caso de não ser encontrado morador no imóvel cujo endereço for sorteado no momento em que a ele comparecer o Grupo de Recolhimento previsto no artigo 31 ou em se tratando de terreno sem edificação de qualquer natureza, ou ainda, não possuindo o morador documentos fiscais, será utilizado o número sorteado na forma do Parágrafo 1º do artigo 4º, para participação nos prêmios relativos ao ICM e ao ISS.

Art. 8.
-

Parágrafo 1º

Parágrafo 2º

Parágrafo 3º - Os documentos fiscais coletados na forma deste artigo passam a pertencer à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação.

Art. 19.
-
Parágrafo único- Durante a cerimônia, serão sorteados os prêmios especiais a que se refere o inciso II, do Parágrafo 1º, do artigo 2º, deste Decreto.
Art. 24.
a)-
b)- 10 (dez) dias úteis para a habilitação a que se refere o artigo 11.
Art. 29.
- Sorteado o endereço de um imóvel e verificada a impossibilidade de atribuir o prêmio de IPTU, para participação no sorteio em relação a esse prêmio será utilizado o número sorteado na forma do Parágrafo 1º, do artigo 4º.
Parágrafo único- Resolução da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação disciplinará a aplicação deste artigo".
Art. 2.
- O presente Decreto integrará o Livro V, da Consolidação das Normas Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 3.256, de 26 de maio de 1976, 3.287, de 23 de junho de 1976 e as demais disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 07 de outubro de 1976;

88º da República e 17º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

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