Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21289, de 27 de junho de 2000

Nº 21289/2000

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica extinto o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal-IDHAB.
§ 1ºA extinção operar-se-á de pleno direito após o cumprimento das formalidades previstas neste decreto no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, observado o disposto na Lei n.° 2.299 de 21 de janeiro de 1999.
§ 2ºEnquanto não ser operar a sua extinção plena, o IDHAB atuará com a denominação "Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal em processo de extinção", exercendo suas atividades sob a supervisão do Secretario de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, a quem fica delegada a competência para praticar atos e adotar medidas necessárias à gestão da entidade.
§ 3ºAté a sua extinção plena, o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal continuará como agente financeiro habitacional do Distrito Federal.
§ 4ºAté a sua extinção plena, a representação judicial do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal em processo de extinção ficará a cargo de procuradores designados pelo Procurador Geral do Distrito Federal.
§ 5ºFica delegada competência ao inventariante da entidade, a ser designado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, para receber as citações, as intimações e os demais atos notificatórios dirigidos ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal em processo de extinção.

Dispõe sobre a extinção do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 16, II e seu Parágrafo único do Decreto n° 21.170, de 05 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do IDHAB passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, tendo lotação provisória na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Parágrafo únicoOs cargos do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, que não puderem eventualmente ser redistribuídos, por incompatibilidade, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal passarão a compor quadro em extinção.
Art. 3.
Os servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Art. 4.
". O pagamento dos precatórios do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos títulos e à conta dos créditos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Parágrafo únicoOs precatórios apresentados para pagamento após a extinção de pleno direito do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal serão inclusos á conta dos créditos do Distrito Federal, sob o controle da Procuradoria-Geral, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto n.° 21.151, de 25 de abril de 2000.
Art. 5.
Os saldos orçamentários, correspondentes ao exercício financeiro de 2000, ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, serão transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Parágrafo únicoOs saldos orçamentários previstos para pagamento dos inativos e pensionistas do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal serão transferidos para o orçamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 6.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação apresentará ao Governador, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para a devida prestação de contas, relatório contendo a situação dos bens, direitos e deveres, que passam a integrar o patrimônio da Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, servidores, processos administrativos e judiciais, precatórios, licitações, contratos, pendências e medidas acautelatórias a serem eventualmente adotadas.
Art. 7.
Adotadas as providências, o Governador do Distrito Federal decidirá sobre a matéria, aprovando os termos da proposta de extinção e determinado o retorno do processo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que ultimará as medidas visando à execução dos atos materiais necessários à dissolução de pleno direito da entidade.
Art. 8.
Caberá ao inventariante do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal em processo de extinção submeter, por intermédio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, os atos necessários à extinção plena da entidade, à aprovação dos órgãos competentes.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 10.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF n.° 122, de 28 de junho de 2000.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 17/11/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2000 p. 8, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 17/11/2000 p. 1, col. 2

Citada por 11 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo