Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2662, de 3 de janeiro de 2001

Nº 2662/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Autoriza o Distrito Federal a aprovar redutor no valor dos terrenos de propriedade do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, em processo de extinção, aos terrenos a serem alienados por meio dos Programas Habitacionais de Interesse Social

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica o Distrito Federal autorizado a aprovar a aplicação de redutor no valor dos terrenos de propriedade do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, em processo de extinção, observadas as disposições contidas no Decreto n° 21.289, de 27 de junho de 2000 e àqueles imóveis de propriedade do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAplicam-se as disposições contidas no caput, exclusivamente, aos terrenos a serem alienados por meio de Programas Habitacionais de Interesse Social, desde que todas as vantagens financeiras decorrentes sejam repassadas ao adquirente final do imóvel.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo