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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17192, de 20 de maio de 1996

Decreto nº 17192

DECRETO Nº 17.192, DE 20 DE MAIO DE 1996

DISPÕE sobre a reestruturação e regulamentação do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso X, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Decreto estabelece a reestruturação e regulamentação do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor-PROCON/AM - criado pela Lei n.º 1.896, de 2 de janeiro de 1989, segundo os ditames dos termos do artigo 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, artigo 106, da Lei nº 8.078/90, Decreto nº 861/93 e artigo 9º da Constituição Estadual.
Art. 2.
- A Coordenadoria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON/AM é órgão integrante da Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania -SEJUSC.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR

Art. 3.
- Fica instituído o PROCON/AM, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da Política Estadual de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.
Art. 4.
- O PROCON/AM, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania - SEJUSC, tem por objetivos:
Iassessorar o Governo do Estado na formulação da Política Estadual de defesa do Consumidor;
IIplanejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Estadual de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;
IIIreceber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas de direitos público e privado;
IVorientar permanentemente aos consumidores sobre direitos e garantias;
Vfiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à Assistência Judiciária e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
VIincentivar e apoiar a criação e organização de Órgãos e Associações Comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;
VIIdesenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIIIatuar junto ao Sistema Estadual de Ensino, visando incluir o tema "Educação para o Consumo", nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IXcolocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
XManter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgados ao público anualmente (artigo 44 da Lei n.º 8.078/90), e registrando soluções;
XIexpedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
XIIfiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90 e Decreto Federal n.º 861/93);
XIIIfuncionar, no Processo Administrativo, como Órgão Julgador dos recursos interpostos contra decisões dos órgãos municipais de Defesa do Consumidor;
Parágrafo único- Inexistindo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor na jurisdição do Município onde ocorreu o fato gerador da infração, automaticamente o PROCON ESTADUAL funcionará como Órgão preparador e julgador em 1ª instância;
XIVsolicitar o concurso de órgão e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 6.
- A estrutura Organizacional do PROCON/AM será a seguinte:
ICoordenadoria Executiva;
IIAssistência Jurídica;
IIIAssessoria Contábil;
IVServiço de Atendimento ao Consumidor;
VServiço de Fiscalização;
VIServiço de Educação ao Consumidor;
VIIServiço de Apoio Administrativo.
Art. 7.
- A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, a Assistência Jurídica por Assistente Jurídico, a Assessoria Contábil por Técnico e os Serviços por Chefes.
Art. 8.
- O Coordenador Executivo do PROCON/AM e demais membros serão designados pelo Governador do Estado.
Art. 9.
- As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 10.
- O Poder Executivo colocará a disposição do PROCON/AM, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 11.
- O Poder Executivo dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei nº correrão por conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 13.
- As atribuições dos Setores e competência dos Dirigentes de que trata esta Lei, serão exercidas na conformidade da Legislação pertinente e do Regimento Interno autorizado e aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 14.
- No desempenho de suas funções, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor, poderá manter Convênios de Cooperação Técnica e de Fiscalização com os seguintes Órgãos e Entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
IDepartamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor - DNPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ;
IICoordenadoria Municipais de Proteção e Defesa do Consumidor;
IIIMinistério Público Estadual e Federal;
IVTribunal de Justiça do Estado - Juizado Especial de Pequenas Causas;
VDelegacia Especializada ao Consumidor e Feitos Especiais­ DECON/AM;
VISecretaria de Saúde e de Vigilância Sanitária Municipal e Estadual;
VIIINMETRO;
VIIISUNAB;
IXAssociações Civis de Defesa do Consumidor e Comunitárias;
XReceita Federal e Estadual;
XIConselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 15.
- Consideram-se colaboradores do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, as Universidades e Entidades Públicas ou Privadas que desenvolvan estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único- Entidades, Autoridades, Cientistas e Técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar em comissões instituídas pelos Órgãos de Proteção ao Consumidor.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NELSON MITUMASA TAKANO Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos, em exercício

KINGLER COSTA Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

DECRETO Nº 17.192, DE 20 DE MAIO DE 1996

QUADRO DE PESSOAL LOTAÇÃO NUMÉRICA ANEXO I

SETORCARGOQUALIFICAÇÃOQUANT.
Coordenadoria ExecutivaCoordenadorBacharel em Direito01
Assistência JurídicaAssistente JurídicoBacharel em Direito06
Assessoria ContábilContadorBacharel em contabilidade01
Serviço de Atendimento ao ConsumidorAtendenteTécnico05
Serviço de FiscalizaçãoFiscalTécnico05
Serviço de Educação ao ConsumidorEducadorTécnico03
Serviço de Apoio AdministrativoAuxiliar AdministrativoNível Médio06

QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO LOTAÇÃO NUMÉRICA ANEXO II

SÍMBOLOCARGOSQUANTIDADE
AD-1Coordenador01
AD-2Assistente Jurídico04
AD-3Oficial de Gabinete02
Total de Cargos07

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON/AM

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- Constituem objetivos do PROCON ESTADUAL, criado pela Lei n.º 1.896, de 2 janeiro de 1989.
Iassessorar o Governador do Estado do Amazonas na formulação da Política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
IIplanejar, elaborar, propor, coordenar e executar política do Sistema Estadual de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;
IIIreceber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas e pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IVorientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
Vfiscalizar as denúncias efetuadas encaminhando à assistência judiciária ou ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente previstas no Capítulo VII, artigo 55 da Lei n.º 8.078/90;
VIincentivar a apoiar a criação e organização de órgãos e associação de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;
VIIdesenvolver palestras, campanhas, feira, debates e outras atividades correlatas;
VIIIatuar junto ao Sistema Estadual (formal) de Ensino, visando incluir o tema "Educação para o Consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo.
Xexpedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre possíveis reclamações apresentadas pelos consumidores.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- O PROCON/AM, vincula-se a Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania - SEJUSC, e constituir-se no Órgão Coordenador da Política Estadual de Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas.
Art. 3.
- A Estrutura Organizacional será a seguinte:
ICoordenadoria Executiva;
IIAssistência Jurídica;
IIIAssessoria Contábil;
IVServiços
a)Atendimento ao Consumidor;
b)Fiscalização;
c)Educação ao Consumidor;
d)Apoio Administrativo.
Art. 4.
- A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, a Assistência Jurídica por Advogado, a Assessoria Contábil por Técnico e os Serviço por Chefes.
Parágrafo único- Os organismos acima referidos, de acordo com as necessidades, poderão ser estruturados em Unidades Divisionais, Subdivisionais e Seccionais.
Art. 5.
- Compete à Coordenadoria Executiva:
Iassessorar o Governo do Estado na formulação da Política do Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor;
IIpropor, planejar, elaborar e coordenador a Política do Sistema Estadual de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;
IIIacompanhar a execução e o desempenho das atividades do PROCON/AM;
IVGestionar junto aos Órgão Federais, Estaduais e Municipais, bem como junto ao Departamento Nacional de Proteção do Consumidor - DNPDC e outros Órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto;
Vdeterminar providências para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON ESTADUAL ofereçam pronta e eficaz solução;
VIfirmar Convênios ou Acordos de Cooperação;
VIIestipular, incentivar e orientar a criação e organização de Associações e Entidades de Defesa do Consumidor no Estado e apoiar as existentes;
VIIIencaminhar as reclamações não resolvidas administrativamente pelo PROCON ESTADUAL à Assistência Jurídica ou ao Ministério Público;
IXapresentar ao Executivo relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON ESTADUAL;
Xzelar para que seja sempre mantida a compatibilização entre as atividades e funções do PROCON/AM com as exigências legais de proteção ao Consumidor;
XIprestar assistência jurídica aos PROCONs Municipais emitindo pareceres jurídicos, bem como Notas Técnicas quando solicitadas;
XIIbuscar intercâmbio jurídico entre os Órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor; atuar junto ao Sistema Estadual (formal) de Ensino visando incluir o tema "Educação para o Consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
XIVestudar permanentemente o fluxo de atividade do PROCON/AM, propondo as devidas alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento da eficiência dos serviços prestados;
Art. 6.
- compete à Assistência Jurídica:
Iassessoria aos técnicos da Divisão de Atendimento ao Consumidor;
IIrealização de audiência de conciliação;
IIIdeterminar o arquivamento dos processos solucionados e encaminhar ao Serviço de Atendimento para a comunicação da solução do consumidor;
IVanálise de contratos e estatutos em geral;
Velaboração de anteprojeto de lei no âmbito da Defesa do Consumidor;
VIemissão de pareceres jurídicos relativos a produtos e serviços; elaboração de palestras e seminários sobre o Código de Defesa do Consumidor, bem como pesquisa a nível estadual, as conquistas e avanços alcançados pela Defesa do Consumidor no Estado do Amazonas;
Art. 7.
- Compete à Assessoria Contábil:
Ielaboração, atualização e verificação de cálculos referente às reclamações, encaminhamentos e processos registrados no PROCON/AM;
IIregistrar e orientar o consumidor;
IIIencaminhar para o Setor de Fiscalização os casos que requererem ou ao Serviço Jurídico os que assim exigirem;
IVremeter os assuntos pendentes de solução aos órgãos competentes, dentro de suas respectivas áreas de atuação e jurisdição, para subseqüentes providências e medidas pertinentes;
Vcomunicar solução da denúncia ao consumidor encaminhadas pela Assistência Jurídica;
VIentregar material informativo ao consumidor;
VIIexpedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelo Consumidor ao PROCON/AM (artigo 55, § 4º da Lei nº 8.078/90);
Art. 9.
- Compete ao Serviço de Fiscalização:
Ifiscalizar e aplicar as Sanções Administrativas previstas na Lei n.º 8.078/90 observadas nas regras do Decreto nº 861/93;
IIefetuar diligências para averiguação das denúncias e participação em "BLITZ";
IIIfiscalizar de forma preventiva a veiculação da publicidade de produtos e serviços, com objetivo de coibir a propaganda enganosa ou abusiva;
IVaplicar as Sanções Administrativas após procedimentos administrativos, como determina o Decreto 861/93.
Art. 10.
- Compete ao Serviço de Educação ao Consumidor:
Icriar e desenvolver programas de educação e informação com a finalidade de beneficiar os consumidores de bens e serviços;
IIpromover eventos (feiras, palestras, seminários, debates, etc.);
IIIelaborar cartilhas, folhetos, cartazes e outros, objetivando informar os consumidores sobre os seus Direitos e Deveres, bem como orientá-los sobre a importância de pesquisa de preços e o que devem observar na compra de bens, na utilização de serviços, etc.;
IVdesenvolver trabalho junto ao Sistema Estadual (formal) de Ensino, oferecendo subsídios técnicos e práticos para desenvolvimento e implementação do Projeto de "Educação Formal" nas Escolas do Estado, observando o disposto no Projeto Original DNPDC/PROCON ESTADUAL;
Vorganizar palestras de educação e orientação ao consumidor nas escolas, centros comunitários, associações, etc.;
VIincentivar a criação e o desenvolvimento de Associações de Proteção ao Consumidor.
Art. 11.
- Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:
Iexecutar serviços de datilografia e reprografia;
IIprotocolizar, expedir e arquivar documentos;
IIIefetuar estatística mensal do atendimento, fiscalização e outros serviços;
IVsecretariar a coordenação do PROCON/AM;
Vmanter atualizado o Cadastro de Reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, registrando as soluções (artigo 44, da Lei n.º 8.078/90), registrando soluções.

Publicação: D.O.E. de 20/05/1996

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