Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3243, de 06 de setembro de 1999
Nº 3243/1999
LEI Nº 3243, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999.
IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTERROMPAM O FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* §1º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 8053/2018.
* § 2º - Na fixação da multa referida no parágrafo anterior serão levadas em consideração como circunstâncias agravantes: ser o infrator reincidente; trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitá-lo; ter o infrator agido com dolo ou má-fé.
* Suprimido pela Lei 8053/2018.
* § 3º - A multa referida no § 1º deste artigo será aplicada pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal, e será distribuída na forma prevista nos arts. 24 a 27 do Decreto Federal nº 861/93.
* Suprimido pela Lei 8053/2018.
* Art. 2º O aviso prévio a que se refere o art. 1º deverá também se dar através de contato telefônico, por meio eletrônico (e-mail), telemensagens ou outros meios de que disponha o consumidor e que sejam de conhecimento da concessionária.
* Incluído pela Lei nº 5649/2010.
*Art. 3º - Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Renumerado pela Lei nº 5649/2010.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 1999.ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.