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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3243, de 06 de setembro de 1999

Nº 3243/1999

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Art. 1.
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LEI Nº 3243, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999.

IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTERROMPAM O FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica vedado às empresas concessionárias de serviços públicos interromper a prestação dos serviços ou o fornecimento de bens, por qualquer motivo, sem aviso prévio por escrito ao consumidor, com 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 1º- O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará na imediata retomada da prestação do serviço ou fornecimento do bem, bem como no pagamento de multa de 1.000 UFIR a 10.000 UFIR.

* §1º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 8053/2018.

* § 2º - Na fixação da multa referida no parágrafo anterior serão levadas em consideração como circunstâncias agravantes: ser o infrator reincidente; trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitá-lo; ter o infrator agido com dolo ou má-fé.

* Suprimido pela Lei 8053/2018.

* § 3º - A multa referida no § 1º deste artigo será aplicada pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal, e será distribuída na forma prevista nos arts. 24 a 27 do Decreto Federal nº 861/93.

* Suprimido pela Lei 8053/2018.

* Art. 2º O aviso prévio a que se refere o art. 1º deverá também se dar através de contato telefônico, por meio eletrônico (e-mail), telemensagens ou outros meios de que disponha o consumidor e que sejam de conhecimento da concessionária.

* Incluído pela Lei nº 5649/2010.

*Art. 3º - Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Renumerado pela Lei nº 5649/2010.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 1999.ANTHONY GAROTINHO

Governador

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